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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Disponibilidade/compartilhamento (art · 241-a do eca) e aliciamento de criança (art · 241-d do eca) · Dosimetria da pena

Julgado em 15/10/2024 · AREsp 2.409.703 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPONIBILIDADE/COMPARTILHAMENTO (ART. 241-A DO ECA) E ALICIAMENTO DE CRIANÇA (ART. 241-D DO ECA). DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDO CRIME. FALTA DE PROPORCIONALIDADE NO ACRÉSCIMO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PENAS DE MULTA. EXASPERAÇÃO INDEVIDA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NESSE SENTIDO. RECURSO PROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a dosimetria da pena aplicada ao recorrente, condenado pelos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-D da Lei n. 8.069/1990. 2. O recorrente alega desproporcionalidade no aumento da pena-base e na fixação da pena de multa, em desacordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve desproporcionalidade no aumento da pena-base e na fixação da pena de multa, considerando as circunstâncias judiciais.

Razões de decidir

4. A revisão da dosimetria da pena é possível em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, conforme jurisprudência do STJ. 5. A pena-base do crime do art. 241-D do ECA foi aumentada de forma desproporcional em relação ao crime do art. 241-A, considerando a mesma circunstância judicial negativa. 6. A fixação da pena de multa deve observar a proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade, ajustando-se ao patamar de exasperação aplicado. IV. Agravo conhecido e provimento do recurso especial para ajustar a dosimetria da pena e a fixação da pena de multa.

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPONIBILIDADE/COMPARTILHAMENTO (ART. 241-A DO ECA) E ALICIAMENTO DE CRIANÇA (ART. 241-D DO ECA). DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDO CRIME. FALTA DE PROPORCIONALIDADE NO ACRÉSCIMO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PENAS DE MULTA. EXASPERAÇÃO INDEVIDA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NESSE SENTIDO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra …

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPONIBILIDADE/COMPARTILHAMENTO (ART. 241-A DO ECA) E ALICIAMENTO DE CRIANÇA (ART. 241-D DO ECA). DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDO CRIME. FALTA DE PROPORCIONALIDADE NO ACRÉSCIMO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PENAS DE MULTA. EXASPERAÇÃO INDEVIDA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NESSE SENTIDO. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a dosimetria da pena aplicada ao recorrente, condenado pelos crimes previstos nos arts. 241-A e 241-D da Lei n. 8.069/1990.

2. O recorrente alega desproporcionalidade no aumento da pena-base e na fixação da pena de multa, em desacordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve desproporcionalidade no aumento da pena-base e na fixação da pena de multa, considerando as circunstâncias judiciais.

III. Razões de decidir

4. A revisão da dosimetria da pena é possível em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, conforme jurisprudência do STJ.

5. A pena-base do crime do art. 241-D do ECA foi aumentada de forma desproporcional em relação ao crime do art. 241-A, considerando a mesma circunstância judicial negativa.

6. A fixação da pena de multa deve observar a proporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade, ajustando-se ao patamar de exasperação aplicado.

IV. Agravo conhecido e provimento do recurso especial para ajustar a dosimetria da pena e a fixação da pena de multa.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202302501023, publicação em 12/11/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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