DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. ÓBICE SÚMULA 7 SUPERADO. RECURSO ESPECIAL. RECORRIDO CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE AMEAÇA PERPETRADA POR HOMEM CONTRA MULHER QUE CONVIVIAM SOB O MESMO TETO, SEM VÍNCULO FAMILIAR. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NEGATIVA VIGÊNCIA ARTIGO 5º LEI MARIA DA PENHA. RECONHECIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA RESTABELECIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que inadmitiu o recurso especial sob o óbice da Súmula 7 do STJ. A controvérsia envolve o reconhecimento da (in)competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher para julgar questão referente a desavença entre homem e mulher que conviviam sob o mesmo teto, sem vínculo familiar.
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a competência para julgar o caso de violência doméstica é do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, mesmo quando o conflito envolve homem e mulher sem vínculo familiar que, porém, conviviam sob o mesmo teto; (ii) estabelecer se é necessária a demonstração da subjugação feminina para aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
3. A aplicação da Lei Maria da Penha não requer a comprovação de subordinação ou dominação de gênero, bastando que a vítima seja mulher e a violência ocorra em contexto doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto. 4. O Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida a hipossuficiência e vulnerabilidade da mulher no contexto de violência doméstica, sendo desnecessário analisar a motivação específica da conduta do agressor para a aplicação da Lei Maria da Penha. 5. O contexto de violência entre homem e mulher, em ambiente doméstico justifica a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. ÓBICE SÚMULA 7 SUPERADO. RECURSO ESPECIAL. RECORRIDO CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE AMEAÇA PERPETRADA POR HOMEM CONTRA MULHER QUE CONVIVIAM SOB O MESMO TETO, SEM VÍNCULO FAMILIAR. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NEGATIVA VIGÊNCIA ARTIGO 5º LEI MARIA DA PENHA. RECONHECIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA RESTABELECIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que inadmitiu o recurso especial sob o óbice da Súmula 7 do STJ. A controvérsia envolve o reconhecimento da (in)competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher para julgar questão referente a desavença entre homem e mulher que conviviam sob o mesmo teto, sem vínculo familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a competência para julgar o caso de violência doméstica é do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, mesmo quando o conflito envolve homem e mulher sem vínculo familiar que, porém, conviviam sob o mesmo teto; (ii) estabelecer se é necessária a demonstração da subjugação feminina para aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação da Lei Maria da Penha não requer a comprovação de subordinação ou dominação de gênero, bastando que a vítima seja mulher e a violência ocorra em contexto doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto.
4. O Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida a hipossuficiência e vulnerabilidade da mulher no contexto de violência doméstica, sendo desnecessário analisar a motivação específica da conduta do agressor para a aplicação da Lei Maria da Penha.
5. O contexto de violência entre homem e mulher, em ambiente doméstico justifica a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.