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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Descumprimento de medidas protetivas · Perseguição · Vias de fato · Regime prisional semiaberto

Julgado em 05/11/2024 · AREsp 2.595.002 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PERSEGUIÇÃO. VIAS DE FATO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODUS OPERANDI DO CRIME. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que manteve a condenação do agravante à pena de 11 meses e 7 dias de reclusão, além de 3 meses e 15 dias de detenção e 21 dias de prisão simples, pela prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei 11.340/2006, no art. 147-A, caput e § 1º, inciso II, do Código Penal e no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41. O regime inicial de cumprimento da pena foi fixado no semiaberto, com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis e na gravidade concreta dos crimes. A defesa sustenta violação ao art. 33 do Código Penal, requerendo a fixação do regime aberto.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a fixação do regime semiaberto, com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis e no **modus operandi** dos crimes, está devidamente fundamentada, e se houve violação ao art. 33 do Código Penal.

Razões de decidir

3. As instâncias ordinárias justificaram a imposição do regime inicial semiaberto com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, incluindo a personalidade agressiva e delitiva do réu, as circunstâncias da execução dos crimes, que envolveram violência em local público, além da exposição da vítima a vexames e do descumprimento de medidas protetivas impostas judicialmente. O agravante perseguiu a vítima de forma reiterada, com uso de arma e na presença de terceiros, levando-a a mudar de residência e afastar-se de seu local de trabalho. 4. A jurisprudência desta Corte admite a fixação de regime mais gravoso quando há motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal ou na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi que extrapola os elementos normais do tipo penal. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.442.297/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/4/2024; AgRg no AREsp n. 2.306.731/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/12/2023). 5. No caso concreto, a decisão das instâncias inferiores está devidamente fundamentada em elementos concretos que justificam a fixação do regime semiaberto, como a intensidade do dolo, a exposição pública da vítima e o descumprimento de medidas protetivas, o que revela maior gravidade na conduta do réu, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a revisão da decisão.

Dispositivo e tese

6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PERSEGUIÇÃO. VIAS DE FATO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODUS OPERANDI DO CRIME. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso …

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PERSEGUIÇÃO. VIAS DE FATO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODUS OPERANDI DO CRIME. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que manteve a condenação do agravante à pena de 11 meses e 7 dias de reclusão, além de 3 meses e 15 dias de detenção e 21 dias de prisão simples, pela prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei

11.340/2006, no art. 147-A, caput e § 1º, inciso II, do Código Penal e no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41. O regime inicial de cumprimento da pena foi fixado no semiaberto, com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis e na gravidade concreta dos crimes. A defesa sustenta violação ao art. 33 do Código Penal, requerendo a fixação do regime aberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a fixação do regime semiaberto, com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis e no **modus operandi** dos crimes, está devidamente fundamentada, e se houve violação ao art. 33 do Código Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As instâncias ordinárias justificaram a imposição do regime inicial semiaberto com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, incluindo a personalidade agressiva e delitiva do réu, as circunstâncias da execução dos crimes, que envolveram violência em local público, além da exposição da vítima a vexames e do descumprimento de medidas protetivas impostas judicialmente. O agravante perseguiu a vítima de forma reiterada, com uso de arma e na presença de terceiros, levando-a a mudar de residência e afastar-se de seu local de trabalho.

4. A jurisprudência desta Corte admite a fixação de regime mais gravoso quando há motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal ou na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi que extrapola os elementos normais do tipo penal. (EDcl no AgRg no AREsp n.

2.442.297/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/4/2024; AgRg no AREsp n. 2.306.731/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/12/2023).

5. No caso concreto, a decisão das instâncias inferiores está devidamente fundamentada em elementos concretos que justificam a fixação do regime semiaberto, como a intensidade do dolo, a exposição pública da vítima e o descumprimento de medidas protetivas, o que revela maior gravidade na conduta do réu, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a revisão da decisão.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202400973357, publicação em 11/11/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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