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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Sequestro de bens · Medidas cautelares · Caso em exame1 · Questão em discussão3

Julgado em 05/11/2024 · AgRg no AREsp 2.682.656 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SEQUESTRO DE BENS. MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

O sequestro de bens é válido para fins de ressarcimento de prejuízos causados à Fazenda Pública, conforme o Decreto-Lei 3.240/1941". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, §2º, IV; Decreto-Lei 3.240/1941; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.507.910/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.219.917/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SEQUESTRO DE BENS. MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. 2. A defesa alega ausência dos requisitos necessários para a concessão da medida cautelar de sequestro de bens, …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SEQUESTRO DE BENS. MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

2. A defesa alega ausência dos requisitos necessários para a concessão da medida cautelar de sequestro de bens, desproporcionalidade na fixação do valor e falta de individualização da responsabilidade de cada agente.

II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o sequestro de bens, com base no Decreto-Lei 3.240/1941, é válido para fins de ressarcimento de prejuízos causados à Fazenda Pública e se a decisão de origem deixou de apreciar teses da defesa que independem de instrução processual.

III. Razões de decidir4. O Tribunal a quo avaliou devidamente os requisitos para a concessão da cautelar e decidiu em sentido contrário ao interesse da parte, não havendo omissão quanto ao tema.

5. O sequestro de bens não se limita aos bens diretamente provenientes de atividades ilícitas, podendo recair sobre quaisquer bens do investigado, conforme entendimento consolidado desta Corte.

6. A decisão de origem está em conformidade com o entendimento do STJ, que considera válido o sequestro de bens para garantir a reparação de danos à Fazenda Pública.

7. A Corte de origem consignou que apenas com desenrolar da instrução processual na ação penal os valores nominais do eventual dano causado ao erário poderão ser efetivamente individualizados.

8. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O sequestro de bens pode recair sobre quaisquer bens do investigado, não se limitando aos bens diretamente provenientes de atividades ilícitas. 2. O sequestro de bens é válido para fins de ressarcimento de prejuízos causados à Fazenda Pública, conforme o Decreto-Lei 3.240/1941". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, §2º, IV; Decreto-Lei 3.240/1941; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.507.910/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgRg no AREsp

2.219.917/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402422250, publicação em 12/11/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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