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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Estupro de vulnerável e satisfação de lascívia na presença de criança · Condenações mantidas · Caso em exame1 · Questão em discussão2

Julgado em 30/10/2024 · AgRg no AREsp 2.503.531 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA NA PRESENÇA DE CRIANÇA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

A continuidade delitiva pode ser reconhecida mesmo sem a exata quantificação dos eventos criminosos, desde que verificada a prática de mais de uma conduta delituosa e observados os demais requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 218-A; CP, art. 69; CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.959.697/SC, Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.785.268/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021.

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DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA NA PRESENÇA DE CRIANÇA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação do réu pelos crimes de estupro de vulnerável e satisfação de lascívia mediante presença de criança. A defesa alegou bis in idem no tocante à sua condenação por ambos os delitos, bem …

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA NA PRESENÇA DE CRIANÇA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação do réu pelos crimes de estupro de vulnerável e satisfação de lascívia mediante presença de criança. A defesa alegou bis in idem no tocante à sua condenação por ambos os delitos, bem como sustentou que deve ser afastada a continuidade delitiva quanto ao delito de estupro de vulnerável.

II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há bis in idem na condenação pelos crimes dos artigos 217-A, caput, e 218-A do CP, bem como se estão presentes os requisitos para reconhecer a continuidade delitiva em relação ao primeiro delito.

III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem evidenciou que condutas diversas do réu foram praticadas em momentos distintos, cada qual subsumida ao tipo penal próprio, não configurando, portanto, bis in idem.

4. A continuidade delitiva do estupro de vulnerável foi reconhecida com base na prática reiterada de atos libidinosos em face de menor, embora aplicada na origem a fração mínima por falta de clareza sobre o número de infrações.

5. A revisão do conjunto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prática de atos libidinosos diversos, em momentos distintos e que podem ser subsumidos aos tipos penais previstos nos arts. 217-A, caput, e 218-A, ambos do CP, não configura bis in idem. 2. A continuidade delitiva pode ser reconhecida mesmo sem a exata quantificação dos eventos criminosos, desde que verificada a prática de mais de uma conduta delituosa e observados os demais requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 218-A; CP, art. 69; CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp

1.959.697/SC, Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.785.268/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202304056257, publicação em 05/11/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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