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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Competência da justiça comum · Caso em exame1 · Questão em discussão2 · Iii

Julgado em 30/10/2024 · AgRg no AREsp 2.481.696 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

A competência da Justiça Comum se firma quando o militar comete delito fora do serviço e sem vínculo com suas funções. Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, art. 9º, II, a; Lei 13.491/2017.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 119.820/MS, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019; STJ, CC 169.135/PE, Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 24/06/2020.

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o acórdão proferido na revisão criminal, mantendo a competência da Justiça Comum Estadual para julgar ação penal envolvendo policial militar que, fora do horário de serviço e sem farda, cometeu delito desvinculado de suas funções. II. Questão em discussão2. A …

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o acórdão proferido na revisão criminal, mantendo a competência da Justiça Comum Estadual para julgar ação penal envolvendo policial militar que, fora do horário de serviço e sem farda, cometeu delito desvinculado de suas funções.

II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se a Justiça Comum ou a Justiça Castrense é competente para julgar o delito cometido por policial militar fora do serviço.

III. Razões de decidir3. A decisão monocrática foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o policial militar não estava em serviço nem se prevaleceu de sua função para cometer o delito. Questão já decidida no julgamento do HC n. 764059/SP, da minha relatoria, impetrado contra o acórdão que julgou o recurso de apelação.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a competência da Justiça Castrense se aplica apenas a crimes cometidos por militares em serviço ou no exercício da função.

IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência da Justiça Comum se firma quando o militar comete delito fora do serviço e sem vínculo com suas funções. Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, art. 9º, II, a; Lei 13.491/2017.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 119.820/MS, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019; STJ, CC 169.135/PE, Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 24/06/2020.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202303722578, publicação em 05/11/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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