DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), no qual se pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do mesmo dispositivo legal, argumentando-se que o réu seria primário e de bons antecedentes.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o paciente faz jus à aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, que prevê redução de pena para traficante primário e sem envolvimento com organização criminosa ou dedicação a atividades criminosas; (ii) examinar se a negativa de aplicação da causa de diminuição se justifica pelas circunstâncias do caso concreto.
O § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 estabelece a possibilidade de redução da pena de 1/6 a 2/3 para o réu primário, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso, o Tribunal de origem fundamenta a não aplicação da referida causa de diminuição com base nas circunstâncias concretas, notadamente a quantidade significativa de droga apreendida (mais de meio quilo de MDA), o uso de balança de precisão e de eppendorfs vazios, bem como a existência de prévia investigação policial que indicava envolvimento do paciente em tráfico interestadual. A grande quantidade de droga, associada aos apetrechos e à existência de uma investigação anterior ao flagrante, demonstra a dedicação do paciente à atividade criminosa, obstando a aplicação da causa de diminuição. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a aplicação da minorante em casos em que há elementos concretos de dedicação a atividades criminosas, além da primariedade e bons antecedentes. Habeas corpus não conhecido.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO INCIDÊNCIA DA MINORANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), no qual se pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do mesmo dispositivo legal, argumentando-se que o réu seria primário e de bons antecedentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o paciente faz jus à aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº
11.343/2006, que prevê redução de pena para traficante primário e sem envolvimento com organização criminosa ou dedicação a atividades criminosas; (ii) examinar se a negativa de aplicação da causa de diminuição se justifica pelas circunstâncias do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR O § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 estabelece a possibilidade de redução da pena de 1/6 a 2/3 para o réu primário, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. No caso, o Tribunal de origem fundamenta a não aplicação da referida causa de diminuição com base nas circunstâncias concretas, notadamente a quantidade significativa de droga apreendida (mais de meio quilo de MDA), o uso de balança de precisão e de eppendorfs vazios, bem como a existência de prévia investigação policial que indicava envolvimento do paciente em tráfico interestadual. A grande quantidade de droga, associada aos apetrechos e à existência de uma investigação anterior ao flagrante, demonstra a dedicação do paciente à atividade criminosa, obstando a aplicação da causa de diminuição. O entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a aplicação da minorante em casos em que há elementos concretos de dedicação a atividades criminosas, além da primariedade e bons antecedentes. Habeas corpus não conhecido.