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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Associação para o mesmo fim · Posse ilegal de arma de fogo · Prisão preventiva

Julgado em 19/11/2024 · AgRg no HC 949.571 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A validade da …

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. INDÍCIOS DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber, 1 porção de crack, peso bruto 10,5g (dez gramas e cinco decigramas); 8 pinos de cocaína, peso bruto 12,9g (doze gramas e nove decigramas); 1 saco plástico contendo cocaína, peso bruto 405,1g (quatrocentos e cinco gramas e um decigrama); 50 pinos cocaína, peso bruto 81,4g (oitenta e um gramas e quatro decigramas); 476 pinos cocaína, peso bruto 771,7g (setecentos e setenta e um gramas e sete decigramas); 3 sacos cocaína, peso bruto 1.277,7g (um quilo, duzentos e setenta e sete gramas e sete decigramas); 497 eppendorfs de cocaína, peso bruto 129,2g (cento e vinte e nove gramas e dois decigramas); 1 pedra de crack, peso bruto 101,4g (cento e um gramas e quatro decigramas); eppendorfs de cocaína, peso bruto 224,0g (duzentos e vinte e quatro gramas); 104 porções de skunk, peso bruto 393,7g (trezentos e noventa e três gramas e sete decigramas), eppendorfs de crack, peso bruto 1.837,9g (um quilo, oitocentos e trinta e sete gramas e nove decigramas); porções de maconha, peso bruto 356,9g (trezentos e cinquenta e seis gramas e nove decigramas); tijolos de maconha, peso bruto 6,023kg (seis quilos e vinte e três gramas); tijolos de maconha, peso bruto 8.247,3g (oito quilos, duzentos e quarenta e sete gramas e três decigramas); e tijolos de maconha, peso bruto 5.786,7g (cinco quilos, setecentos e oitenta e seis gramas e sete decigramas). Além de armamento de fogo. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.

3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.

4. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).

5. A via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014). Precedentes.

6. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403699597, publicação em 25/11/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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