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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Associação para o tráfico · Regime prisional fechado · Quantidade e variedade de drogas

Julgado em 19/11/2024 · AgRg no HC 804.025 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO CONCRETO. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a quantidade e a qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução da pena com base no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos" (AgRg no REsp n. 1.882.286/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1°/3/2021), como no caso, em que foi apreendida relevante quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes.2. Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO CONCRETO. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a quantidade e a qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução da pena com base …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME PRISIONAL FECHADO. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO CONCRETO. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a quantidade e a qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução da pena com base no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos" (AgRg no REsp n. 1.882.286/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1°/3/2021), como no caso, em que foi apreendida relevante quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes.2. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202300533651, publicação em 25/11/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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