DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR COM O FITO DE CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. PEDIDO COM FUNDAMENTO NO ART. 475-L DO CPC. NÃO CABIMENTO. PENHORA E AVALIAÇÃO. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. - Dentro da nova sistemática de cumprimento das sentenças fixada pela Lei nº 11.232/05, que inseriu, entre outros o art. 475-M no CPC, o próprio juiz pode suspender a execução, bastando, para tanto, que o executado comprove a presença dos requisitos legais. - É defeso ao STJ exercer o controle sobre os atos praticados pelo juiz que preside a execução, deliberando a respeito per saltum. Esse controle deve ser exercido nas esferas ordinárias, valendo-se dos recursos e medidas judiciais que forem reputados convenientes, e não por esta Corte. - Só haverá interesse da parte na interposição de medida cautelar originária neste Tribunal, visando a obstar a execução provisória de sentença, quando seu pedido tiver por fundamento matéria não enumerada no art. 475-L do CPC. Do contrário, deverá formulá-lo ao juízo de origem. - A simples penhora e avaliação do bem não constituem atos que importem em alienação de propriedade, nos termos do que estabelece o art. 475-O, III, do CPC, de maneira que não se faz necessário, nesse momento, exigir dos exeqüentes a prestação de caução suficiente e idônea. Processo extinto sem o julgamento do mérito.