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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Dosimetria da pena · Circunstância atenuante

Julgado em 22/10/2024 · AgRg no REsp 2.160.063 · Rel. Min. Messod Azulay Neto
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Messod Azulay Neto
Rel. Min. Messod Azulay Neto5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. SÚMULA 231 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, fundamentado na Súmula n. 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstância atenuante. 2. A recorrente busca a redução da pena na segunda fase da dosimetria, alegando a incidência de circunstância atenuante por confissão do crime, conforme art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. 3. O Tribunal de origem fixou a pena no mínimo legal, impossibilitando a redução pela atenuante, em conformidade com a Súmula n. 231 do STJ.

Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de circunstância atenuante pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em face do entendimento consolidado na Súmula n. 231 do STJ.

Razões de decidir

5. A decisão agravada foi mantida, pois a defesa não apresentou argumentos capazes de alterar a compreensão firmada, respeitando o princípio da reserva legal e a Súmula n. 231 do STJ. 6. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o Tema 158 da repercussão geral. 7. A fixação de penas fora dos limites legais violaria o princípio da legalidade e comprometeria a separação de poderes.

Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, inciso III, alínea "d"; Súmula n. 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.869.764/MS, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Min. Messod Azulay Neto, DJe de 18/9/2024.

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DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. SÚMULA 231 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, fundamentado na Súmula n. 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstância atenuante. 2. A recorrente busca a redução da pena na segunda fase da dosimetria, …

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. SÚMULA 231 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, fundamentado na Súmula n. 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstância atenuante.

2. A recorrente busca a redução da pena na segunda fase da dosimetria, alegando a incidência de circunstância atenuante por confissão do crime, conforme art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.

3. O Tribunal de origem fixou a pena no mínimo legal, impossibilitando a redução pela atenuante, em conformidade com a Súmula n. 231 do STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de circunstância atenuante pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em face do entendimento consolidado na Súmula n. 231 do STJ.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada foi mantida, pois a defesa não apresentou argumentos capazes de alterar a compreensão firmada, respeitando o princípio da reserva legal e a Súmula n. 231 do STJ.

6. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o Tema 158 da repercussão geral.

7. A fixação de penas fora dos limites legais violaria o princípio da legalidade e comprometeria a separação de poderes.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, inciso III, alínea "d"; Súmula n. 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.869.764/MS, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Min. Messod Azulay Neto, DJe de 18/9/2024.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402776652, publicação em 04/11/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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