DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CUMPRIMENTO INTEGRAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a decisão que denegou a ordem, porque não reconheceu o cumprimento integral da pena de prestação de serviços à comunidade pelo apenado. 2. O acórdão impugnado destacou a irregularidade no cumprimento da pena, com saldo de horas ainda pendente pelo apenado. 3. A defesa alegou cumprimento da pena, mas sem comprovação suficiente, conforme documentação nos autos.
4. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade pode ser considerado integral. 5. A possibilidade de considerar o mero decurso de tempo como cumprimento efetivo da pena.
6. A jurisprudência da Corte estabelece que o simples lapso temporal não pode ser considerado como tempo efetivamente cumprido da pena. 7. Com base na documentação dos autos, o Tribunal de origem demonstra que o apenado não cumpriu integralmente a pena, restando horas pendentes. 8. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para alterar as conclusões da origem, o que não é permitido nesta instância. IV. RECURSO DESPROVIDO.
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DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CUMPRIMENTO INTEGRAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a decisão que denegou a ordem, porque não reconheceu o cumprimento integral da pena de prestação de serviços à comunidade pelo apenado.
2. O acórdão impugnado destacou a irregularidade no cumprimento da pena, com saldo de horas ainda pendente pelo apenado.
3. A defesa alegou cumprimento da pena, mas sem comprovação suficiente, conforme documentação nos autos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade pode ser considerado integral.
5. A possibilidade de considerar o mero decurso de tempo como cumprimento efetivo da pena.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência da Corte estabelece que o simples lapso temporal não pode ser considerado como tempo efetivamente cumprido da pena.
7. Com base na documentação dos autos, o Tribunal de origem demonstra que o apenado não cumpriu integralmente a pena, restando horas pendentes.
8. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para alterar as conclusões da origem, o que não é permitido nesta instância.
IV. RECURSO DESPROVIDO.