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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Decisão liminar de desembargador · 691 do stf · Superação · Pedido de intimação prévia para sustentação oral

Julgado em 30/10/2024 · AgRg no HC 941.106 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. 1. "O Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A …

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE.

1. "O Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n.

1.533.480/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/5/2017, DJe de 31/5/2017).

2. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em face de indeferimento de pedido liminar no writ de origem, aplicando-se a Súmula n. 691 do STF. A parte agravante alega ilegalidade na prisão preventiva, argumentando falta de fundamentação idônea e ausência de indícios concretos de participação em organização criminosa.

3. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".

4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a segregação cautelar foi devidamente fundamentada na conveniência da instrução criminal, uma vez que haveria a possibilidade de manipulação dos fatos pelos investigados.

5. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403247777, publicação em 07/11/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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