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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas (art · 12, caput, da lei n · 6.368/1976) · Dosimetria

Julgado em 13/11/2024 · AgRg no REsp 1.610.224 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 6.368/1976). DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 6.368/1976). DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O legislador ordinário não estabeleceu percentuais fixos para nortear o cálculo da pena-base, deixando a critério do …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 6.368/1976). DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. O legislador ordinário não estabeleceu percentuais fixos para nortear o cálculo da pena-base, deixando a critério do julgador encontrar parâmetros suficientes a desestimular o acusado e a própria sociedade a praticarem condutas reprováveis semelhantes, bem como a garantir a aplicação da reprimenda necessária e proporcional ao fato praticado.

2. Na hipótese, as instâncias de origem apontaram elementos que desbordam sobremaneira da subsunção típica e justificam validamente a exasperação da reprimenda no patamar escolhido, em virtude da natureza e quantidade da droga apreendida, correspondente à cerca de 30,500kg (trinta quilos e quinhentos gramas) de cocaína, a denotar a prática do crime em grande escala, não havendo ilegalidade ou teratologia a ser sanada.

3. O pedido de aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n.

11.343/2006 não foi anteriormente deduzido, o que constitui clara inovação recursal que impede a análise da insurgência.

4. Destaco que, "nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é iniciativa que decorre da própria atuação dos Tribunais ao identificaram ilegalidade flagrante em causas nas quais a sua competência foi inaugurada, e não em resposta a postulações das partes. Tal providência, portanto, não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 775.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).

5. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201601711709, publicação em 19/11/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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