AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 6.368/1976). DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
Agravo regimental desprovido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 6.368/1976). DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O legislador ordinário não estabeleceu percentuais fixos para nortear o cálculo da pena-base, deixando a critério do julgador encontrar parâmetros suficientes a desestimular o acusado e a própria sociedade a praticarem condutas reprováveis semelhantes, bem como a garantir a aplicação da reprimenda necessária e proporcional ao fato praticado.
2. Na hipótese, as instâncias de origem apontaram elementos que desbordam sobremaneira da subsunção típica e justificam validamente a exasperação da reprimenda no patamar escolhido, em virtude da natureza e quantidade da droga apreendida, correspondente à cerca de 30,500kg (trinta quilos e quinhentos gramas) de cocaína, a denotar a prática do crime em grande escala, não havendo ilegalidade ou teratologia a ser sanada.
3. O pedido de aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 não foi anteriormente deduzido, o que constitui clara inovação recursal que impede a análise da insurgência.
4. Destaco que, "nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício é iniciativa que decorre da própria atuação dos Tribunais ao identificaram ilegalidade flagrante em causas nas quais a sua competência foi inaugurada, e não em resposta a postulações das partes. Tal providência, portanto, não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 775.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
5. Agravo regimental desprovido.