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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Desclassificação para o delito do art · 28 da lei nº 11.343/06

Julgado em 12/11/2024 · HC 932.905 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado buscando a desclassificação do delito para posse para consumo próprio. A defesa alega tipificação inadequada dos fatos delituosos.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou ao de posse para consumo próprio.

Razões de decidir

3. A análise da desclassificação exige apenas a revaloração de fatos incontroversos, não implicando revolvimento fático-probatório. 4. A condenação se baseou na quantidade e diversidade das drogas apreendidas, acompanhada de petrechos, comumente usados para a separação e acondicionamento de porções (30 sacos plásticos e balança de precisão), além da apreensão de elevadíssimo valor em dinheiro (R$18.000,00 dezoito mil reais), indicando destinação à mercancia. 5. A reanálise do acervo fático-probatório é imprescindível para a desclassificação, o que é vedado em habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

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Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado buscando a desclassificação do delito para posse para consumo próprio. A defesa alega tipificação inadequada dos fatos delituosos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente …

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado buscando a desclassificação do delito para posse para consumo próprio. A defesa alega tipificação inadequada dos fatos delituosos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou ao de posse para consumo próprio.

III. Razões de decidir

3. A análise da desclassificação exige apenas a revaloração de fatos incontroversos, não implicando revolvimento fático-probatório.

4. A condenação se baseou na quantidade e diversidade das drogas apreendidas, acompanhada de petrechos, comumente usados para a separação e acondicionamento de porções (30 sacos plásticos e balança de precisão), além da apreensão de elevadíssimo valor em dinheiro (R$18.000,00 dezoito mil reais), indicando destinação à mercancia.

5. A reanálise do acervo fático-probatório é imprescindível para a desclassificação, o que é vedado em habeas corpus.

IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402804640, publicação em 19/11/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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