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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Estupro de vulnerável · Dosimetria · Aplicação da continuidade delitiva · Preenchimento dos requisitos legais

Julgado em 05/11/2024 · AgRg no AREsp 2.671.200 · Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Saldanha Palheiro
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. "O Superior Tribunal de Justiça …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.

1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

2. "O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos." (AgRg no REsp n. 1.891.955/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1º/4/2022).

3. No presente caso, a Corte de origem consignou estarem presentes os requisitos necessários para o reconhecimento da continuidade delitiva, destacando a "semelhança das circunstâncias dos fatos, quais sejam, as mesmas condições de tempo, lugar e modo de agir, estabelecendo o elo de continuidade entre eles", bem como a homogeneidade da conduta.

4. Dessa forma, a alteração do entendimento do Tribunal a quo demandaria incursão em elementos e fatos, o que é vedado pela incidência do enunciado sumular 7 desta Corte superior.

5. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402198655, publicação em 08/11/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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