AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
Agravo regimental improvido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. "O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos." (AgRg no REsp n. 1.891.955/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1º/4/2022).
3. No presente caso, a Corte de origem consignou estarem presentes os requisitos necessários para o reconhecimento da continuidade delitiva, destacando a "semelhança das circunstâncias dos fatos, quais sejam, as mesmas condições de tempo, lugar e modo de agir, estabelecendo o elo de continuidade entre eles", bem como a homogeneidade da conduta.
4. Dessa forma, a alteração do entendimento do Tribunal a quo demandaria incursão em elementos e fatos, o que é vedado pela incidência do enunciado sumular 7 desta Corte superior.
5. Agravo regimental improvido.