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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Dosimetria · Pena-base majorada devido à quantidade excessiva de entorpecentes · Minorante não aplicada

Julgado em 12/11/2024 · HC 932.490 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA DEVIDO À QUANTIDADE EXCESSIVA DE ENTORPECENTES. MINORANTE NÃO APLICADA. PROVA DE DEDICAÇÃO AO ILÍCITO DE MANEIRA HABITUAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME FECHADO MANTIDO. ORDEM DENEGADA.

Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do TJ/SP que manteve condenações por tráfico majorado de entorpecentes, com penas de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa. Alega-se bis in idem na dosimetria da pena e falta de fundamentação para o regime inicial fechado.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na alegação de bis in idem na majoração da pena-base e na negativa de incidência do redutor do tráfico privilegiado.

Razões de decidir

3. A quantidade de droga justifica o acréscimo da pena-base e a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, sem configurar bis in idem, haja vista a existência de motivação diversa. 4. A decisão do Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência sobre a não aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois comprovada a traficância de maneira habitual. 5. "No tocante ao regime, registra-se que, a despeito da pena ser superior a 4 anos e inferior a 8 anos, a autorizar, em princípio, a fixação do regime semiaberto, bem como ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser mantido o fechado, em virtude da grande quantidade de drogas apreendidas." (AgRg no HC n. 923.074/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024). IV. Ordem denegada.

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DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA DEVIDO À QUANTIDADE EXCESSIVA DE ENTORPECENTES. MINORANTE NÃO APLICADA. PROVA DE DEDICAÇÃO AO ILÍCITO DE MANEIRA HABITUAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME FECHADO MANTIDO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do TJ/SP que manteve condenações por tráfico majorado de entorpecentes, com penas de 7 anos …

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA DEVIDO À QUANTIDADE EXCESSIVA DE ENTORPECENTES. MINORANTE NÃO APLICADA. PROVA DE DEDICAÇÃO AO ILÍCITO DE MANEIRA HABITUAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. REGIME FECHADO MANTIDO. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do TJ/SP que manteve condenações por tráfico majorado de entorpecentes, com penas de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa. Alega-se bis in idem na dosimetria da pena e falta de fundamentação para o regime inicial fechado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na alegação de bis in idem na majoração da pena-base e na negativa de incidência do redutor do tráfico privilegiado.

III. Razões de decidir

3. A quantidade de droga justifica o acréscimo da pena-base e a não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, sem configurar bis in idem, haja vista a existência de motivação diversa.

4. A decisão do Tribunal de origem está alinhada com a jurisprudência sobre a não aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois comprovada a traficância de maneira habitual.

5. "No tocante ao regime, registra-se que, a despeito da pena ser superior a 4 anos e inferior a 8 anos, a autorizar, em princípio, a fixação do regime semiaberto, bem como ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser mantido o fechado, em virtude da grande quantidade de drogas apreendidas." (AgRg no HC n. 923.074/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).

IV. Ordem denegada.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402778041, publicação em 19/11/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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