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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio · Tráfico de drogas e associação para o tráfico · Pleito de absolvição pelo delito de associação para o tráfico · Ausência de constrangimento ilegal

Julgado em 12/11/2024 · HC 931.329 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI N° 11.343/06. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. ORDEM DENEGADA.

Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de Lucas Felipe de Oliveira, condenado a 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão pelo crime de tráfico de drogas, em regime inicial fechado, e 5 anos e 4 meses pelo crime de associação para o tráfico, ambos previstos na Lei n° 11.343/06, com aplicação das majorantes do art. 40, III e VI. O impetrante alega constrangimento ilegal devido à ausência de provas diretas da associação para o tráfico e inexistência de risco concreto decorrente da atividade criminosa, requerendo a absolvição ou, subsidiariamente, a redução da fração de aumento.

Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) analisar se há constrangimento ilegal na condenação por associação para o tráfico e na aplicação da majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas.

Razões de decidir

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. Não há constrangimento ilegal na condenação por associação para o tráfico, pois o acervo probatório, incluindo a quantidade de drogas, a utilização de um imóvel para armazenamento e a dinâmica da prisão, demonstra a perenidade da associação criminosa. 5. A aplicação da majorante do art. 40, III, da Lei n° 11.343/06 está de acordo com a jurisprudência, bastando a proximidade do local do crime com escola, sem necessidade de comprovar que a atividade criminosa visava diretamente os usuários do estabelecimento. 6. A fração de aumento de 1/3 é proporcional, considerando a incidência de duas majorantes, estando devidamente fundamentada pelas instâncias inferiores. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI N° 11.343/06. FRAÇÃO DE AUMENTO …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI N° 11.343/06. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Lucas Felipe de Oliveira, condenado a 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão pelo crime de tráfico de drogas, em regime inicial fechado, e 5 anos e 4 meses pelo crime de associação para o tráfico, ambos previstos na Lei n°

11.343/06, com aplicação das majorantes do art. 40, III e VI. O impetrante alega constrangimento ilegal devido à ausência de provas diretas da associação para o tráfico e inexistência de risco concreto decorrente da atividade criminosa, requerendo a absolvição ou, subsidiariamente, a redução da fração de aumento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) analisar se há constrangimento ilegal na condenação por associação para o tráfico e na aplicação da majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade.

4. Não há constrangimento ilegal na condenação por associação para o tráfico, pois o acervo probatório, incluindo a quantidade de drogas, a utilização de um imóvel para armazenamento e a dinâmica da prisão, demonstra a perenidade da associação criminosa.

5. A aplicação da majorante do art. 40, III, da Lei n° 11.343/06 está de acordo com a jurisprudência, bastando a proximidade do local do crime com escola, sem necessidade de comprovar que a atividade criminosa visava diretamente os usuários do estabelecimento.

6. A fração de aumento de 1/3 é proporcional, considerando a incidência de duas majorantes, estando devidamente fundamentada pelas instâncias inferiores.

IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402703682, publicação em 19/11/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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