DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO LIMITADA A CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à redução da pena-base aplicada ao paciente, condenado por tráfico de drogas, sob a alegação de que houve excesso no aumento da pena fundamentado na quantidade e natureza da droga apreendida.
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do aumento da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, bem como se houve violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na dosimetria da pena.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade, conforme estabelecido em precedentes como o HC n. 602.425/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 6/4/2021. 4. A dosimetria da pena deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos, como a quantidade e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. No presente caso, a exasperação da pena-base em 1 ano acima do mínimo legal, considerando a apreensão de 189,65g de maconha, 902,45g de cocaína e 14,20g de crack, foi devidamente justificada e está em consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme decidido no AgRg no AREsp n. 2.718.060/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 3/10/2024. 5. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em exame, conforme entendimento consolidado no AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 15/5/2024. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO LIMITADA A CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à redução da pena-base aplicada ao paciente, condenado por tráfico de drogas, sob a alegação de que houve excesso no aumento da pena fundamentado na quantidade e natureza da droga apreendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do aumento da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, bem como se houve violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade, conforme estabelecido em precedentes como o HC n. 602.425/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 6/4/2021.
4. A dosimetria da pena deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos, como a quantidade e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. No presente caso, a exasperação da pena-base em 1 ano acima do mínimo legal, considerando a apreensão de 189,65g de maconha, 902,45g de cocaína e 14,20g de crack, foi devidamente justificada e está em consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme decidido no AgRg no AREsp n. 2.718.060/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 3/10/2024.
5. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em exame, conforme entendimento consolidado no AgRg no REsp n.
2.118.260/MS, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 15/5/2024.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.