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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Dosimetria da pena · Aumento da pena-base · Natureza e quantidade de drogas apreendidas

Julgado em 12/11/2024 · HC 931.169 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO LIMITADA A CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à redução da pena-base aplicada ao paciente, condenado por tráfico de drogas, sob a alegação de que houve excesso no aumento da pena fundamentado na quantidade e natureza da droga apreendida.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do aumento da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, bem como se houve violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na dosimetria da pena.

Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade, conforme estabelecido em precedentes como o HC n. 602.425/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 6/4/2021. 4. A dosimetria da pena deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos, como a quantidade e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. No presente caso, a exasperação da pena-base em 1 ano acima do mínimo legal, considerando a apreensão de 189,65g de maconha, 902,45g de cocaína e 14,20g de crack, foi devidamente justificada e está em consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme decidido no AgRg no AREsp n. 2.718.060/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 3/10/2024. 5. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em exame, conforme entendimento consolidado no AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 15/5/2024. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

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DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO LIMITADA A CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à redução da pena-base aplicada ao paciente, condenado por …

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO LIMITADA A CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à redução da pena-base aplicada ao paciente, condenado por tráfico de drogas, sob a alegação de que houve excesso no aumento da pena fundamentado na quantidade e natureza da droga apreendida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do aumento da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, bem como se houve violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade, conforme estabelecido em precedentes como o HC n. 602.425/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 6/4/2021.

4. A dosimetria da pena deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos, como a quantidade e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. No presente caso, a exasperação da pena-base em 1 ano acima do mínimo legal, considerando a apreensão de 189,65g de maconha, 902,45g de cocaína e 14,20g de crack, foi devidamente justificada e está em consonância com a jurisprudência desta Corte, conforme decidido no AgRg no AREsp n. 2.718.060/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 3/10/2024.

5. A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em exame, conforme entendimento consolidado no AgRg no REsp n.

2.118.260/MS, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 15/5/2024.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402698746, publicação em 19/11/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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