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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Tráfico de drogas · Dosimetria · Pedido de fixação da pena-base no mínimo legal · Ausência de interesse processual

Julgado em 12/11/2024 · HC 927.272 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MINORANTE AFASTADA NA ORIGEM COM FUNDAMENTO APENAS NA QUANTIDADE DE DROGAS. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

Caso em exame

1.Habeas corpus impetrado em favor de Wellington de Oliveira Rodrigues, condenado à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa sustenta erro na dosimetria da pena, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, o chamado tráfico privilegiado.

Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há erro na dosimetria da pena, com possibilidade de fixação da pena-base no mínimo legal; (ii) definir se o paciente faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

Razões de decidir

3. Não há interesse processual no pedido de redução da pena-base, uma vez que a pena já foi fixada no patamar mínimo pelas instâncias ordinárias. 4. Para a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, é necessário que o réu preencha os requisitos de primariedade, bons antecedentes, não dedicação à atividade criminosa e ausência de vínculo com organização criminosa, conforme o § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. 5. O afastamento da minorante pelas instâncias ordinárias baseou-se exclusivamente na quantidade de drogas apreendidas (241,8g de maconha e 35,3g de cocaína) e na forma de acondicionamento, o que não é suficiente para demonstrar a habitualidade criminosa. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a quantidade de droga apreendida, isoladamente, não justifica o afastamento da causa de diminuição de pena, quando o réu é primário e possui bons antecedentes. 7. Reconhecida a minorante pleiteada, a pena é reduzida a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa. Cabível o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA EM PARTE.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MINORANTE AFASTADA NA ORIGEM COM FUNDAMENTO APENAS NA QUANTIDADE DE DROGAS. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de Wellington de Oliveira Rodrigues, condenado à pena de 5 anos …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MINORANTE AFASTADA NA ORIGEM COM FUNDAMENTO APENAS NA QUANTIDADE DE DROGAS. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1.Habeas corpus impetrado em favor de Wellington de Oliveira Rodrigues, condenado à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei

11.343/2006). A defesa sustenta erro na dosimetria da pena, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, o chamado tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há erro na dosimetria da pena, com possibilidade de fixação da pena-base no mínimo legal; (ii) definir se o paciente faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há interesse processual no pedido de redução da pena-base, uma vez que a pena já foi fixada no patamar mínimo pelas instâncias ordinárias.

4. Para a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, é necessário que o réu preencha os requisitos de primariedade, bons antecedentes, não dedicação à atividade criminosa e ausência de vínculo com organização criminosa, conforme o § 4º do art. 33 da Lei

11.343/2006.

5. O afastamento da minorante pelas instâncias ordinárias baseou-se exclusivamente na quantidade de drogas apreendidas (241,8g de maconha e 35,3g de cocaína) e na forma de acondicionamento, o que não é suficiente para demonstrar a habitualidade criminosa.

6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a quantidade de droga apreendida, isoladamente, não justifica o afastamento da causa de diminuição de pena, quando o réu é primário e possui bons antecedentes.

7. Reconhecida a minorante pleiteada, a pena é reduzida a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa. Cabível o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA EM PARTE.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402453326, publicação em 19/11/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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