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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Alegada fragilidade probatória · Absolvição · Impossibilidade de exame de provas em habeas corpus

Julgado em 12/11/2024 · HC 925.392 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FECHADO. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.

Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de Patrick Miguel Melo Fernandes, condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 666 dias-multa, por incursão no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A defesa alega ausência de materialidade e indícios suficientes de autoria do crime e requer a absolvição do paciente ou o abrandamento do regime prisional.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de se analisar as alegações defensivas na via do habeas corpus.

Razões de decidir

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF, exceto em casos de flagrante ilegalidade. 4. No caso concreto, o acórdão condenatório fundamentou-se em elementos de prova suficientes, como as circunstâncias da prisão, com a apreensão de drogas (35 pedras de crack, 4 pinos de cocaína e 3 buchas de maconha), bem como o depoimento dos policiais militares responsáveis pelo flagrante . A análise desses elementos probatórios demanda dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 5. "A reincidência do réu torna incabível a alteração do regime prisional para o aberto ou semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal" (AgRg no HC n. 885.611/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FECHADO. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Patrick Miguel Melo Fernandes, condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. FECHADO. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Patrick Miguel Melo Fernandes, condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 666 dias-multa, por incursão no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A defesa alega ausência de materialidade e indícios suficientes de autoria do crime e requer a absolvição do paciente ou o abrandamento do regime prisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de se analisar as alegações defensivas na via do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF, exceto em casos de flagrante ilegalidade.

4. No caso concreto, o acórdão condenatório fundamentou-se em elementos de prova suficientes, como as circunstâncias da prisão, com a apreensão de drogas (35 pedras de crack, 4 pinos de cocaína e 3 buchas de maconha), bem como o depoimento dos policiais militares responsáveis pelo flagrante . A análise desses elementos probatórios demanda dilação probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.

5. "A reincidência do réu torna incabível a alteração do regime prisional para o aberto ou semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal" (AgRg no HC n. 885.611/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).

IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402347590, publicação em 19/11/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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