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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de entorpecentes · Dosimetria · Pena-base · Fundamentos concretos para o aumento da pena-base

Julgado em 12/11/2024 · HC 911.011 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERSIDADE DE CONDENAÇÕES UTILIZADAS NA PRIMEIRA E SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA. ABSORÇÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando a dosimetria da pena.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria.

Razões de decidir

3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente. 5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 42 da Lei n. 11.343/06, além da valoração negativa dos maus antecedentes. 6. Não configura bis in idem a utilização de condenações diversas para valorar negativamente os maus antecedentes, na primeira fase e, na segunda, a agravante da reincidência. 7. Inviável a discussão originária de tese não analisada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

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DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERSIDADE DE CONDENAÇÕES UTILIZADAS NA PRIMEIRA E SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA. ABSORÇÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS …

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERSIDADE DE CONDENAÇÕES UTILIZADAS NA PRIMEIRA E SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA. ABSORÇÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando a dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

4. O juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente.

5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 42 da Lei n. 11.343/06, além da valoração negativa dos maus antecedentes.

6. Não configura bis in idem a utilização de condenações diversas para valorar negativamente os maus antecedentes, na primeira fase e, na segunda, a agravante da reincidência.

7. Inviável a discussão originária de tese não analisada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202401587131, publicação em 19/11/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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