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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Tráfico de drogas · Desclassificação para posse para consumo próprio · Pouca quantidade de droga · Circunstâncias judiciais favoráveis

Julgado em 12/11/2024 · HC 848.111 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. POUCA QUANTIDADE DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA.

Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado para desclassificar a conduta do paciente de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para posse para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). A condenação baseou-se em depoimentos policiais e na apreensão de 15 papelotes de cocaína, pesando aproximadamente 10,90g.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio.

Razões de decidir

3. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que a substância era destinada à venda. 4. A quantidade de droga apreendida não é excessiva, justificando a desclassificação. 5. O princípio do in dubio pro reo favorece a alegação de uso pessoal. 6. Diante das similitudes fática e processual, incide, por analogia, o art. 580 do CPP, devendo a presente ordem ser estendida aos corréus. 7. Habeas corpus concedido, com extensão da ordem aos corréus.

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Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. POUCA QUANTIDADE DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado para desclassificar a conduta do paciente de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para posse para consumo próprio (art. 28 da Lei nº …

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. POUCA QUANTIDADE DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. ORDEM CONCEDIDA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado para desclassificar a conduta do paciente de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) para posse para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). A condenação baseou-se em depoimentos policiais e na apreensão de 15 papelotes de cocaína, pesando aproximadamente 10,90g.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio.

III. Razões de decidir

3. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que a substância era destinada à venda.

4. A quantidade de droga apreendida não é excessiva, justificando a desclassificação.

5. O princípio do in dubio pro reo favorece a alegação de uso pessoal.

6. Diante das similitudes fática e processual, incide, por analogia, o art. 580 do CPP, devendo a presente ordem ser estendida aos corréus.

7. Habeas corpus concedido, com extensão da ordem aos corréus.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202302981379, publicação em 19/11/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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