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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável · Relação sugar baby · Omissão · Reconhecimento da confissão espontânea

Julgado em 01/10/2024 · EDcl no AREsp 2.529.631 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA, ADOLESCENTE OU VULNERÁVEL. RELAÇÃO SUGAR BABY. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE DE MODULAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

Resultado do julgamento

Não se faz necessária a modulação temporal da interpretação sobre o crime de exploração sexual de menores, dado que a aplicação do tipo penal não implicou inovação legislativa. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CP, arts. 65, III, "d", 218-B, § 2º, I; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.972.098/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022.

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DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA, ADOLESCENTE OU VULNERÁVEL. RELAÇÃO SUGAR BABY. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE DE MODULAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração …

DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA, ADOLESCENTE OU VULNERÁVEL. RELAÇÃO SUGAR BABY. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE DE MODULAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE CONFIGURADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por J R H contra acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A discussão envolve crime previsto no art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal, relacionado à exploração sexual de menor de 18 anos, atraída sob a promessa de vantagens econômicas indiretas, caracterizando uma relação sugar baby. A parte embargante alega omissão quanto à confissão espontânea e defende a necessidade de modulação temporal da interpretação aplicada.

II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) omissão quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (ii) necessidade de modulação temporal em relação à nova interpretação do crime de exploração sexual de menores.

III. Razões de decidir3. Reconhece-se a omissão no acórdão em relação à aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), uma vez que o réu admitiu a prática dos atos configuradores do crime. A omissão é sanada com a aplicação da referida atenuante.

4. Quanto à alegação de necessidade de modulação temporal, a interpretação dada ao crime de exploração sexual de menores não representa inovação legislativa, não havendo necessidade de modulação temporal, uma vez que não ocorreu retroatividade gravosa.

IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Habeas corpus concedido de ofício para reconhecer a confissão espontânea e redimensionar a pena. Tese de julgamento:

1. O réu faz jus à atenuante da confissão espontânea, independentemente de esta ser utilizada como fundamento da condenação. 2. Não se faz necessária a modulação temporal da interpretação sobre o crime de exploração sexual de menores, dado que a aplicação do tipo penal não implicou inovação legislativa. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XL; CP, arts. 65, III, "d", 218-B, § 2º, I; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.972.098/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202304567800, publicação em 19/11/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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