TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Intempestividade · Prorrogação dos prazos na origem · Comprovação no ato de interposição do recurso e por meio de documento idôneo · Não atendimento

Julgado em 28/10/2024 · AgInt no AREsp 2.648.177 · Rel. Min. Teodoro Silva Santos
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Teodoro Silva Santos
Rel. Min. Teodoro Silva Santos2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.939/2024, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1.003, § 6.°, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE AO PRESENTE CASO. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.939/2024, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1.003, § 6.°, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE AO PRESENTE CASO. TEORIA DO …

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 14.939/2024, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1.003, § 6.°, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE AO PRESENTE CASO. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 1.003, § 6.º, do Código de Processo Civil (com a redação vigente à época da publicação da decisão que inadmitiu o recurso especial), o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência.

2. No ato de interposição do agravo em recurso especial, a parte agravante não juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a alegada prorrogação dos prazos processuais na origem.

3. A nova redação do § 6.º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, dada pela Lei n. 14.939/2024, não se aplica na espécie, na medida em que, consoante farta jurisprudência desta Corte, aplica-se aos recursos a teoria do isolamento dos atos processuais, pela qual cada ato se submete à lei vigente ao tempo da sua prática, respeitando-se aqueles já consumados nos termos da legislação anterior.

4. O agravo foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a parte agravante foi intimada da decisão agravada em 11/03/2024, sendo o agravo somente interposto em 03/04/2024.

5. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202401810561, publicação em 04/11/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual