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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público · Reestruturação na carreira · 489, § 1º, inciso iv, e 1.022, inciso ii, do cpc · Ausência de omissão

Julgado em 28/10/2024 · AgInt no AREsp 2.574.102 · Rel. Min. Teodoro Silva Santos
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Teodoro Silva Santos
Rel. Min. Teodoro Silva Santos2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO DEVIDO RECURSO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO DEVIDO RECURSO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. …

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. ARTS. 489, § 1º, INCISO IV, E 1.022, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO DEVIDO RECURSO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em cumprimento individual de sentença coletiva, visando a declaração da prescrição autoral, a ilegitimidade da parte exequente e a inexigibilidade do título executivo.

2. Em relação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui a ausência de prestação jurisdicional suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.

3. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido na decisão recorrida, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que, com se percebe, há manifestação sobre preclusão do tema referente à limitação temporal da reestruturação remuneratória e a alegada impossibilidade de análise, na impugnação ao cumprimento de sentença, de outras causas que não sejam aquelas modificativas ou extintivas, conforme consta no rol taxativo do art. 535 do CPC.

4. Hipótese em que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido, relativo à reestruturação financeira da carreira, sem a interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal. Incidência do óbice da Súmula n. 126 do STJ.

5. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202400561269, publicação em 04/11/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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