PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÕES REALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. NÃO INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE AS RECEITAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MATÉRIA ESTRANHA AO TEMA 1.239/STJ. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO NEGADO.
Agravo interno a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÕES REALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. NÃO INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE AS RECEITAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MATÉRIA ESTRANHA AO TEMA 1.239/STJ. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO NEGADO.
1. O entendimento desta Corte Superior é o de que não incide contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre as receitas provenientes da venda de mercadorias para empresas localizadas na Zona Franca de Manaus, visto que são equiparadas à exportação, nos termos do Decreto-Lei 288/1967, orientação essa que se estende às receitas provenientes da prestação de serviços, nos moldes da legislação de regência.
2. O ponto central da insurgência dos presentes autos restringe-se às receitas decorrentes da prestação de serviços; portanto, não seria o caso de suspensão do processo, pois o Tema 1.239 está assim delimitado: "Definir se o PIS e a COFINS incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus" (REsps 2.093.050/AM e 2.093.052/AM, relator Ministro Gurgel de Faria).
3. Agravo interno a que se nega provimento.