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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

932 do cpc · Contribuição previdenciária sobre a receita bruta (cprb) · Inclusão na base de cálculo do pis e da cofins · Matéria de cunho infraconstitucional

Julgado em 28/10/2024 · AgInt no REsp 2.079.514 · Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Paulo Sérgio Domingues
Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART. 932 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA DE CUNHO INFRACONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PROVIMENTO NEGADO.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART. 932 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA DE CUNHO INFRACONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O art. 932 do Código de Processo Civil (CPC) e a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizam o …

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART. 932 DO CPC. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MATÉRIA DE CUNHO INFRACONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PROVIMENTO NEGADO.

1. O art. 932 do Código de Processo Civil (CPC) e a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizam o ministro relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, e a negar ou dar provimento a recurso quando houver entendimento dominante sobre a matéria. O julgamento do recurso pelo colegiado afasta eventual afronta ao princípio da colegialidade.

2. Ao apreciar o Tema 1.111 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a compreensão de que a tese referente à exclusão da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) da base de cálculo das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) é matéria de natureza infraconstitucional, de modo que não se faz necessário aguardar o julgamento do Tema 1.067 de repercussão geral, que versa sobre a "inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo" para apreciação do presente recurso especial.

3. Segundo orientação consolidada por ambas as turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, é legítima a inclusão dos valores gastos com o recolhimento da CPRB nas bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202302009318, publicação em 04/11/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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