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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Prisão preventiva · Antecedentes criminais · Pequena quantidade de droga apreendida

Julgado em 13/11/2024 · AgRg no HC 923.652 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 …

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.

2. No caso, embora seja o agravado reincidente específico e portador de maus antecedentes, a sua prisão preventiva foi adequadamente substituída por medidas cautelares diversas da prisão, tendo em vista a ínfima quantidade de droga apreendida (47 g de crack).

3. A propósito, ainda que verificada a existência de antecedentes criminais, trata-se de "crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de quantidade não elevada de droga (AgRg no RHC n. 196.146/DF, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024)".

4. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402261514, publicação em 18/11/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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