DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS EM CONCURSO FORMAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a decisão que negou a progressão de regime prisional com base em exame criminológico desfavorável. O agravante alega constrangimento ilegal, sustentando o preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime, considerando atestado de boa conduta carcerária.
2. A questão em discussão consiste em saber se o exame criminológico desfavorável, mesmo diante de atestado de boa conduta carcerária, justifica o indeferimento da progressão de regime.
3. O exame criminológico desfavorável constitui fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de regime, mesmo que existam aspectos favoráveis. 4. A modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem enseja o reexame do conteúdo probatório, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 5. O atestado de boa conduta carcerária não assegura, por si só, a progressão de regime, cabendo ao juízo da execução a análise do requisito subjetivo com base em outros elementos do caso concreto. 6. Agravo regimental desprovido.
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DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS EM CONCURSO FORMAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a decisão que negou a progressão de regime prisional com base em exame criminológico desfavorável. O agravante alega constrangimento ilegal, sustentando o preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime, considerando atestado de boa conduta carcerária.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o exame criminológico desfavorável, mesmo diante de atestado de boa conduta carcerária, justifica o indeferimento da progressão de regime.
III. Razões de decidir
3. O exame criminológico desfavorável constitui fundamentação idônea para o indeferimento da progressão de regime, mesmo que existam aspectos favoráveis.
4. A modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem enseja o reexame do conteúdo probatório, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
5. O atestado de boa conduta carcerária não assegura, por si só, a progressão de regime, cabendo ao juízo da execução a análise do requisito subjetivo com base em outros elementos do caso concreto.
6. Agravo regimental desprovido.