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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Professor universitário · Acumulação de vencimentos de aposentadoria com outro cargo · Sindicato da categoria · Ilegitimidade ativa

Julgado em 28/10/2024 · AgInt nos EDcl no AREsp 2.443.632 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. ACUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS DE APOSENTADORIA COM OUTRO CARGO. SINDICATO DA CATEGORIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. ACUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS DE APOSENTADORIA COM OUTRO CARGO. SINDICATO DA CATEGORIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato Intermunicipal dos Professores …

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. ACUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS DE APOSENTADORIA COM OUTRO CARGO. SINDICATO DA CATEGORIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato Intermunicipal dos Professores de Instituições Federais de Ensino Superior do Rio Grande do Sul, objetivando o reconhecimento do direito dos substituídos a acumular vencimentos/proventos de aposentadoria com a remuneração de outro cargo técnico, científico ou de magistério, independentemente de haver ou não compatibilidade de horários, quando estiverem inativos em um dos cargos; a declaração de nulidade da nota técnica; e a condenação das rés a implementarem todos os atos necessários à efetivação de alterações no sistema de gestão de pessoal denominado SIAPE/SIGEPE que garantam a efetividade dos atos administrativos praticados, bem como ao pagamento das diferenças de vencimentos e/ou proventos decorrentes. II - Na sentença, extinguiu-se o processo sem resolução do mérito, ante o acolhimento da preliminar de ilegitimidade do sindicato autor. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Esta Corte, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A discussão sobre a natureza coletiva do direito perseguido atrai a Súmula n. 7/STJ (AgInt no REsp n. 1.603.396/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) IV - Relativamente à incidência do Tema n. 823/STJ, o acórdão tratou exatamente a legitimação extraordinária, mas entendeu que a via eleita (ação coletiva) não seria adequada, por não se tratar de direito coletivo ou individual homogêneo. Não se tratou diretamente da legitimidade extraordinária do Sindicato. Inaplicável, portanto, o Tema n. 823/STJ: "Legitimidade dos sindicatos para a execução de título judicial, independentemente de autorização dos sindicalizados." V - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "(...) Dessa forma, em relação ao pedido de declaração da nulidade da Nota Técnica n. 83/2014, de ofício (art. 485, § 3°, do CPC/15), reconheço estar caracterizada a inadequação da via eleita, mantendo a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, embora por fundamento diverso. Outrossim, confirmo a sentença na parte que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, em relação aos demais pedidos." VI - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VII - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VIII - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202302781453, publicação em 30/10/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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