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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Irpj e csll sobre valores resultantes da incidência da taxa selic sobre indébitos tributários · Ausência de violação dos arts · 1.022 e 489 do cpc · Desprovimento do agravo interno

Julgado em 28/10/2024 · AgInt no AREsp 2.590.770 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL SOBRE VALORES RESULTANTES DA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL SOBRE VALORES RESULTANTES DA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato de Delegado da Receita Federal em São Paulo/SP …

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL SOBRE VALORES RESULTANTES DA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOBRE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato de Delegado da Receita Federal em São Paulo/SP objetivando a suspensão da exigibilidade de IRPJ e CSLL sobre pagamentos recebidos a título de juros moratórios, incidentes sobre contas de telefone em atraso e depósitos judiciais à disposição da Justiça Federal. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para conceder em parte a segurança. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "No caso, "Considerando a natureza jurídica distinta dos juros aplicados aos depósitos judiciais, qual seja: natureza remuneratória (e não moratória e indenizatória como nos indébitos tributários), estes não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL. Por serem juros remuneratórios incidentes na devolução dos depósitos judiciais, por força do disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, aplica-se, de modo impositivo, o entendimento do STJ fixado no Tema Repetitivo 504 ("Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL".) Precedentes: [...]. Embora nosso posicionamento seja mais liberal, calçado na analogia de situações; na ausência de conotação de "receita financeira" nos consectários do depósito judicial (conforme a própria definição da Receita Federal quanto a tais receitas); e no conceito de receita bruta do artigo 12 do Decreto 1.598/77 (com redação da pela Lei

12.093/2014) que é a base de cálculo de IRPJ e CSLL, o certo é que o STF negou repercussão geral ao assunto e por isso mesmo o que deve prevalecer - em homenagem aos precedentes vinculativos - é o texto do Tema 504 do STJ ("Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL")." III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n.

21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." V - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202400893320, publicação em 30/10/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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