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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Indeferimento da inicial · Litisconsórcio ativo facultativo · Possibilidade de aferir o valor vindicado por cada autor, ainda que por estimativa · Valor da causa que deve ser atribuído individualmente

Julgado em 28/10/2024 · AgInt no AREsp 2.580.958 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL - LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE DE AFERIR O VALOR VINDICADO POR CADA AUTOR, AINDA QUE POR ESTIMATIVA. VALOR DA CAUSA QUE DEVE SER ATRIBUÍDO INDIVIDUALMENTE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS TIDOS COMO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STF e 280 e 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL - LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE DE AFERIR O VALOR VINDICADO POR CADA AUTOR, AINDA QUE POR ESTIMATIVA. VALOR DA CAUSA QUE DEVE SER ATRIBUÍDO INDIVIDUALMENTE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS TIDOS COMO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STF e 280 e 284/STF. …

PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL - LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE DE AFERIR O VALOR VINDICADO POR CADA AUTOR, AINDA QUE POR ESTIMATIVA. VALOR DA CAUSA QUE DEVE SER ATRIBUÍDO INDIVIDUALMENTE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS TIDOS COMO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STF e 280 e 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por servidores inativos da Polícia Militar contra São Paulo Previdência SPPREV, objetivando o recálculo do Regime Especial de Trabalho - RETP, afastando-se a sistemática adotada pela Portaria CMTG n. PM-1-4/02/11. Na sentença, a inicial foi indeferida liminarmente por inépcia e a ação foi extinta sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Ainda, conforme trecho supracitado, aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos. IV - Evidencia-se também a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. V - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VI - Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n.

1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n.

1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n.

1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009; AgInt no AREsp n. 2.029.025/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022; AgRg no REsp n. 1.779.821/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 18/2/2021; AgRg no REsp n. 1.986.798/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022. VII - Além disso, é incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual). Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: AgInt no AREsp

1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp

1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1.506.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020. VIII - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202400707635, publicação em 30/10/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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