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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Regularização de representação processual · Recurso não provido

Julgado em 22/10/2024 · AgRg no AREsp 2.518.127 · Rel. Min. Messod Azulay Neto
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Messod Azulay Neto
Rel. Min. Messod Azulay Neto5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 115 do STJ, devido à ausência de procuração nos autos no momento da interposição do recurso. 2. O agravante apresentou substabelecimento com data posterior à interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial, após intimação para regularização da representação processual.

Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de substabelecimento com data posterior à interposição do recurso é suficiente para suprir o vício de representação processual.

Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ estabelece que a regularização da representação processual exige que a outorga de poderes seja anterior à interposição do recurso. 5. O substabelecimento apresentado com data posterior à interposição do recurso não tem o condão de sanar o vício de representação processual, conforme a Súmula n. 115 do STJ. 6. A decisão monocrática deve ser mantida, pois o agravante não apresentou argumentos capazes de desconstituir o entendimento firmado.

Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A regularização da representação processual exige que a outorga de poderes seja anterior à interposição do recurso, não sendo suficiente a juntada de substabelecimento posterior."

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 115 do STJ; CPC, art. 104, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.091.118/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 14/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.480.596/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/6/2024.

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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 115 do STJ, devido à ausência de procuração nos autos no momento da interposição do recurso. 2. O agravante apresentou substabelecimento com data …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 115 do STJ, devido à ausência de procuração nos autos no momento da interposição do recurso.

2. O agravante apresentou substabelecimento com data posterior à interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial, após intimação para regularização da representação processual.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de substabelecimento com data posterior à interposição do recurso é suficiente para suprir o vício de representação processual.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ estabelece que a regularização da representação processual exige que a outorga de poderes seja anterior à interposição do recurso.

5. O substabelecimento apresentado com data posterior à interposição do recurso não tem o condão de sanar o vício de representação processual, conforme a Súmula n. 115 do STJ.

6. A decisão monocrática deve ser mantida, pois o agravante não apresentou argumentos capazes de desconstituir o entendimento firmado.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A regularização da representação processual exige que a outorga de poderes seja anterior à interposição do recurso, não sendo suficiente a juntada de substabelecimento posterior." Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 115 do STJ; CPC, art. 104, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.091.118/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 14/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n.

2.480.596/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/6/2024.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202304337273, publicação em 30/10/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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