DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. PROVA ILÍCITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, Lei 11.343/2006). A defesa alega ilicitude das provas obtidas em razão de invasão domiciliar, pleiteia a nulidade das provas e a consequente absolvição do paciente, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível o reconhecimento de nulidade por prova ilícita não analisada pelo Tribunal de origem; (ii) definir se o paciente faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
3. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da alegação de ilicitude da prova relacionada à invasão domiciliar, pois tal questão não foi previamente submetida ao Tribunal de origem, sob pena de incorrer em supressão de instância. 4. Conforme a jurisprudência consolidada, a confissão espontânea deve ser reconhecida na segunda fase da dosimetria da pena, ainda que parcial ou qualificada, se utilizada para fundamentar a condenação, conforme enunciado da Súmula 545 do STJ. 5. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento da aplicação do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar a dedicação do réu à prática criminosa ou sua vinculação a organização criminosa. No caso, a análise feita pelo Tribunal de origem, ao afastar o redutor com base apenas na quantidade de droga apreendida, não se coaduna com a jurisprudência desta Corte. IV. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. PROVA ILÍCITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, Lei 11.343/2006). A defesa alega ilicitude das provas obtidas em razão de invasão domiciliar, pleiteia a nulidade das provas e a consequente absolvição do paciente, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é possível o reconhecimento de nulidade por prova ilícita não analisada pelo Tribunal de origem; (ii) definir se o paciente faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da alegação de ilicitude da prova relacionada à invasão domiciliar, pois tal questão não foi previamente submetida ao Tribunal de origem, sob pena de incorrer em supressão de instância.
4. Conforme a jurisprudência consolidada, a confissão espontânea deve ser reconhecida na segunda fase da dosimetria da pena, ainda que parcial ou qualificada, se utilizada para fundamentar a condenação, conforme enunciado da Súmula 545 do STJ.
5. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento da aplicação do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar a dedicação do réu à prática criminosa ou sua vinculação a organização criminosa. No caso, a análise feita pelo Tribunal de origem, ao afastar o redutor com base apenas na quantidade de droga apreendida, não se coaduna com a jurisprudência desta Corte.
IV. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.