DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE JUSTIFICADA PELA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado a 10 anos e 6 meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei). A defesa alega ausência de comprovação do vínculo associativo entre os agentes, ausência de fundamentação adequada para a exasperação da pena-base no crime de tráfico, e afastamento indevido do redutor previsto no § 4º do art. 33, argumentando que o paciente não se dedica a atividades criminosas.
2. Há três questões em discussão: (i) se está comprovado o vínculo associativo necessário para a condenação por associação para o tráfico; (ii) se a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas foi devidamente fundamentada; e (iii) se a exclusão do redutor do tráfico privilegiado foi correta.
3. Quanto ao crime de associação para o tráfico, o Tribunal de origem fundamentou a condenação com base no conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos de policiais e a apreensão de mais de 20 quilos de drogas, que evidenciam a estabilidade e permanência do vínculo entre os agentes. O reexame desses fatos exigiria dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Sobre a dosimetria, a pena-base foi exasperada em razão da grande quantidade e variedade de drogas apreendidas (mais de 20 quilos de "skunk" e "maconha"), o que, conforme o art. 42 da Lei 11.343/2006, prepondera sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A justificativa é adequada e não há flagrante ilegalidade na fixação da pena. 5. A exclusão do redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33) foi correta, pois a condenação por associação para o tráfico indica dedicação a atividades criminosas, o que afasta a aplicação do benefício. A jurisprudência consolidada desta Corte impede a concessão do redutor em casos de condenação simultânea por associação para o tráfico. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE JUSTIFICADA PELA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado a 10 anos e 6 meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei). A defesa alega ausência de comprovação do vínculo associativo entre os agentes, ausência de fundamentação adequada para a exasperação da pena-base no crime de tráfico, e afastamento indevido do redutor previsto no § 4º do art. 33, argumentando que o paciente não se dedica a atividades criminosas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se está comprovado o vínculo associativo necessário para a condenação por associação para o tráfico; (ii) se a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas foi devidamente fundamentada; e (iii) se a exclusão do redutor do tráfico privilegiado foi correta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Quanto ao crime de associação para o tráfico, o Tribunal de origem fundamentou a condenação com base no conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos de policiais e a apreensão de mais de 20 quilos de drogas, que evidenciam a estabilidade e permanência do vínculo entre os agentes. O reexame desses fatos exigiria dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Sobre a dosimetria, a pena-base foi exasperada em razão da grande quantidade e variedade de drogas apreendidas (mais de 20 quilos de "skunk" e "maconha"), o que, conforme o art. 42 da Lei 11.343/2006, prepondera sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A justificativa é adequada e não há flagrante ilegalidade na fixação da pena.
5. A exclusão do redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33) foi correta, pois a condenação por associação para o tráfico indica dedicação a atividades criminosas, o que afasta a aplicação do benefício. A jurisprudência consolidada desta Corte impede a concessão do redutor em casos de condenação simultânea por associação para o tráfico.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.