RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. FRAUDE CONTRA CREDORES. BEM DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO A TERCEIROS. MANUTENÇÃO DA DESTINAÇÃO DO BEM. HIPOTECA. NÃO REGISTRADA. ATO DOLOSO. IMPENHORABILIDADE. CIENCIA DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
Recurso especial desprovido.
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RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. FRAUDE CONTRA CREDORES. BEM DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO A TERCEIROS. MANUTENÇÃO DA DESTINAÇÃO DO BEM. HIPOTECA. NÃO REGISTRADA. ATO DOLOSO. IMPENHORABILIDADE. CIENCIA DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
1. Embargos à execução ajuizados em 02/06/2016, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/06/2022 e concluso ao gabinete em 09/04/2024.
2. O propósito recursal é decidir I) se houve negativa de prestação jurisdicional; II) se deve ser declarado nulo o contrato de mútuo entre particulares com juros acima do que estipula a Lei de Usura; III) se a ausência de registro da hipoteca na matrícula do imóvel alienado afasta a alegação de fraude contra credores; e IV) se a existência de fraude contra credores é suficiente para elidir a impenhorabilidade do bem de família.
3. Não está caracterizada a violação ao art. 1.022 do CPC.
4. O reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso especial.
5. Quando no contrato particular de mútuo feneratício for constatada a prática de usura ou agiotagem, a jurisprudência desta Corte entende que deve apenas haver a redução dos juros estipulados para o limite legal, conservando-se o negócio jurídico.
6. A ocorrência de fraude contra credores requer: (I) a anterioridade do crédito; (II) a comprovação de prejuízo ao credor (eventus damni) e (III) o conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor (scientia fraudis).
7. A ausência de registro da hipoteca na matrícula do imóvel alienado não obsta o reconhecimento da fraude contra credores, desde que demonstrado por outros meios que o terceiro adquirente tinha ciência do estado de insolvência do devedor.
8. Sobre a fraude envolvendo bem impenhorável, a jurisprudência deste STJ entende que o parâmetro crucial para discernir se há ou não fraude contra credores ou à execução é verificar a ocorrência de alteração na destinação primitiva do imóvel - qual seja, a morada da família - ou de desvio do proveito econômico da alienação (se existente) em prejuízo do credor. Inexistentes tais requisitos, não há falar em alienação fraudulenta.
9. Se o imóvel em que a família reside poderia ser penhorado por se enquadrar em uma das hipóteses excludentes da proteção da Lei
8.009/90 (art. 3º) e, após, ele foi alienado para terceiro com o intuito de livrar o devedor da obrigação, mesmo que a família continue residindo no bem, não há que se falar impenhorabilidade, pois ela já não existia antes da venda.
10. Portanto, ao verificar-se casuisticamente se houve alteração na destinação primitiva do imóvel, há de ser observado se antes da alienação o bem se enquadrava em alguma das hipóteses do art. 3º da Lei 8.009/90, não bastando o fato de o imóvel continuar a ser usado como residência familiar.
11. Em observância ao art. 3º, V, da Lei 8.009/90, se o casal ofereceu como garantia o imóvel que servia como residência familiar, obrigando-se a registrar a hipoteca, mas este registro não foi feito propositalmente, com o intuito de esquivar-se da obrigação assumida, não há que se conferir a impenhorabilidade do bem, pois inadmissível que o devedor se beneficie da sua própria torpeza.
12. Recurso especial desprovido.