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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Dosimetria da pena · Atenuante da confissão

Julgado em 22/10/2024 · AgRg no REsp 2.137.754 · Rel. Min. Messod Azulay Neto
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Messod Azulay Neto
Rel. Min. Messod Azulay Neto5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a pena fixada, mesmo com a incidência da atenuante da confissão. 2. A decisão agravada baseou-se na Súmula n. 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes.

Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal devido à atenuante da confissão, considerando a ausência de caráter vinculatório da Súmula n. 231 do STJ e a alegada necessidade de sua superação.

Razões de decidir

4. O entendimento pacificado no STJ, conforme o Tema Repetitivo n. 190, é que a aplicação de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 5. A Terceira Seção do STJ, em recentes julgamentos, rejeitou a proposta de cancelamento da Súmula n. 231, mantendo a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. 6. A decisão agravada deve ser mantida, pois não houve determinação de sobrestamento dos processos pendentes sobre a matéria.

Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A aplicação de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legalmente previsto, conforme a Súmula n. 231 do STJ".

Referências citadas na ementa

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.117.073/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 29.06.2012.

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DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a pena fixada, mesmo com a incidência da atenuante da confissão. 2. A decisão agravada baseou-se na Súmula n. 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes. II. …

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a pena fixada, mesmo com a incidência da atenuante da confissão.

2. A decisão agravada baseou-se na Súmula n. 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuantes.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal devido à atenuante da confissão, considerando a ausência de caráter vinculatório da Súmula n. 231 do STJ e a alegada necessidade de sua superação.

III. Razões de decidir

4. O entendimento pacificado no STJ, conforme o Tema Repetitivo n. 190, é que a aplicação de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal.

5. A Terceira Seção do STJ, em recentes julgamentos, rejeitou a proposta de cancelamento da Súmula n. 231, mantendo a impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria.

6. A decisão agravada deve ser mantida, pois não houve determinação de sobrestamento dos processos pendentes sobre a matéria.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A aplicação de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legalmente previsto, conforme a Súmula n. 231 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.117.073/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 29.06.2012.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202401390420, publicação em 30/10/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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