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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Prisão preventiva · Caso em exame1 · Fato relevante

Julgado em 04/11/2024 · AgRg no HC 948.603 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 781.393/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022; STJ, HC 528.888/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, AgRg no RHC 175.669/MT, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas. 2. Fato relevante. O agravante foi flagrado transportando 61,3 kg de cocaína, em companhia de outro indivíduo, em …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico de drogas.

2. Fato relevante. O agravante foi flagrado transportando 61,3 kg de cocaína, em companhia de outro indivíduo, em circunstâncias que indicam tráfico organizado.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a necessidade da prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, para a garantia da ordem pública.

II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta delitiva.

5. Discute-se, ainda, a existência de indícios suficientes de autoria delitiva, alegando o agravante que não tinha ciência do transporte de drogas e, ainda, que é pai de criança menor de 12 anos, pleiteando substituição da prisão preventiva por domiciliar.

III. Razões de decidir6. A prisão preventiva está fundamentada na quantidade expressiva de drogas apreendidas, indicando periculosidade e a gravidade concreta da conduta.

7. A condição de pai de criança menor não permite, de forma automática, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, pois não há comprovação de que o agravante seja o único responsável pelos cuidados da criança.

8. A alegação de desconhecimento do transporte de drogas não afasta os indícios suficientes de autoria delitiva.

IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta da conduta para a garantia da ordem pública. 2. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 3. A condição de genitor não é suficiente para substituição da prisão preventiva por domiciliar sem comprovação de responsabilidade exclusiva pelos cuidados da criança." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 318, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 781.393/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022; STJ, HC 528.888/PE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ, AgRg no RHC 175.669/MT, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403646180, publicação em 07/11/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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