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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Extorsão mediante sequestro e associação criminosa · Prisão preventiva · Fundamentação idônea · Gravidade concreta do delito

Julgado em 23/10/2024 · AgRg no HC 934.593 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de Matheus Soares Moreira, acusado de extorsão mediante sequestro e associação criminosa. A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva sob o argumento de ausência de fundamentos concretos para a segregação cautelar e existência de condições pessoais favoráveis.

Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação idônea, especialmente em relação à gravidade concreta do delito; e (ii) estabelecer se as medidas cautelares alternativas à prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.

Razões de decidir

3. A prisão preventiva é justificada com base na gravidade concreta dos delitos, notadamente a extorsão mediante sequestro, crime hediondo, e a associação criminosa, ambos praticados com violência e grave ameaça, o que evidencia periculosidade do agente e risco à ordem pública. 4. As instâncias ordinárias destacam a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como a inadequação das medidas cautelares alternativas, dada a gravidade e ousadia das ações criminosas, como o uso de arma de fogo e a violência física e psicológica praticadas contra as vítimas. 5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação, conforme pacífica jurisprudência do STJ e do STF. 6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para discutir matéria fático-probatória, sendo sua função a proteção contra ilegalidades evidentes, o que não se verifica no caso. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de Matheus Soares Moreira, acusado de extorsão mediante …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de Matheus Soares Moreira, acusado de extorsão mediante sequestro e associação criminosa. A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva sob o argumento de ausência de fundamentos concretos para a segregação cautelar e existência de condições pessoais favoráveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação idônea, especialmente em relação à gravidade concreta do delito; e (ii) estabelecer se as medidas cautelares alternativas à prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva é justificada com base na gravidade concreta dos delitos, notadamente a extorsão mediante sequestro, crime hediondo, e a associação criminosa, ambos praticados com violência e grave ameaça, o que evidencia periculosidade do agente e risco à ordem pública.

4. As instâncias ordinárias destacam a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como a inadequação das medidas cautelares alternativas, dada a gravidade e ousadia das ações criminosas, como o uso de arma de fogo e a violência física e psicológica praticadas contra as vítimas.

5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação, conforme pacífica jurisprudência do STJ e do STF.

6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para discutir matéria fático-probatória, sendo sua função a proteção contra ilegalidades evidentes, o que não se verifica no caso.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402902359, publicação em 30/10/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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