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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Associação para o tráfico · Organização criminosa · Lavagem de ativos

Julgado em 23/10/2024 · AgRg no HC 933.127 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE ATIVOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sustentando excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva. O recorrente está preso há mais de 8 meses sem que a instrução processual tenha iniciado. Defende a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, conforme o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.

Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão preventiva; (ii) avaliar se a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e se medidas cautelares seriam suficientes.

Razões de decidir

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. A aplicação da Súmula 691 do STF impede o conhecimento do habeas corpus quando este é impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus no tribunal de origem, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. 6. A prisão preventiva do paciente está fundamentada na reiteração delitiva, já que ele possui condenação anterior por tráfico de drogas e associação para o tráfico, o que demonstra a necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 7. A alegação de excesso de prazo deve ser analisada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691. 8. O habeas corpus foi impetrado antes da apreciação do mérito pela instância de origem, caracterizando supressão de instância, razão pela qual não cabe o conhecimento do pedido por esta Corte.

Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não conhecido.

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE ATIVOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE …

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE ATIVOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sustentando excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva. O recorrente está preso há mais de 8 meses sem que a instrução processual tenha iniciado. Defende a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, conforme o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique o relaxamento da prisão preventiva; (ii) avaliar se a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e se medidas cautelares seriam suficientes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).

4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido.

5. A aplicação da Súmula 691 do STF impede o conhecimento do habeas corpus quando este é impetrado contra decisão monocrática que indefere liminar em habeas corpus no tribunal de origem, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso.

6. A prisão preventiva do paciente está fundamentada na reiteração delitiva, já que ele possui condenação anterior por tráfico de drogas e associação para o tráfico, o que demonstra a necessidade de manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública.

7. A alegação de excesso de prazo deve ser analisada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691.

8. O habeas corpus foi impetrado antes da apreciação do mérito pela instância de origem, caracterizando supressão de instância, razão pela qual não cabe o conhecimento do pedido por esta Corte.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402832961, publicação em 30/10/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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