DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL NA FORMA TENTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM INSTÂNCIA SUPERIOR. REFORMATIO IN PEJUS INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO PUNITIVA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO.
1. Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. O paciente foi condenado em primeira instância por crime de favorecimento à prostituição de menor e Tribunal de origem desclassificou a conduta para estupro de vulnerável tentado.
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou erro material no acórdão embargado, especialmente quanto ao reconhecimento da prescrição e à tipicidade da conduta.
3. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já apreciada, salvo em caso de obscuridade, contradição ou omissão. 4. Não houve omissão no acórdão embargado, pois as razões para o não conhecimento do habeas corpus foram devidamente fundamentadas. 5. Constatou-se erro material quanto à menção do reconhecimento da prescrição, que foi corrigido sem efeitos infringentes. IV. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL NA FORMA TENTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM INSTÂNCIA SUPERIOR. REFORMATIO IN PEJUS INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO PUNITIVA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração interpostos contra acórdão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. O paciente foi condenado em primeira instância por crime de favorecimento à prostituição de menor e Tribunal de origem desclassificou a conduta para estupro de vulnerável tentado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou erro material no acórdão embargado, especialmente quanto ao reconhecimento da prescrição e à tipicidade da conduta.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já apreciada, salvo em caso de obscuridade, contradição ou omissão.
4. Não houve omissão no acórdão embargado, pois as razões para o não conhecimento do habeas corpus foram devidamente fundamentadas.
5. Constatou-se erro material quanto à menção do reconhecimento da prescrição, que foi corrigido sem efeitos infringentes.
IV. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.