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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Receptação · Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito · Pena-base

Julgado em 04/11/2024 · AgRg no HC 905.501 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PENA-BASE. AUMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NEGADO PROVIMENTO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em face de acórdão que manteve condenação por receptação, tráfico de drogas e porte de arma, com redução parcial das penas-base. A defesa alegou fundamentação inidônea na dosimetria da pena e violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal. 3. A análise de eventual flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.

Razões de decidir

4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Não se verificou flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício, salientando-se a quantidade de drogas, o uso ostensivo de armamento para ameaça de terceiros, da residência e de familiares para atividades ilícitas. 6. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que permite a exasperação acima de 1/6 com fundamentação concreta. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PENA-BASE. AUMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em face de acórdão que manteve condenação por receptação, tráfico de drogas …

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PENA-BASE. AUMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NEGADO PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em face de acórdão que manteve condenação por receptação, tráfico de drogas e porte de arma, com redução parcial das penas-base. A defesa alegou fundamentação inidônea na dosimetria da pena e violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal.

3. A análise de eventual flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

5. Não se verificou flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício, salientando-se a quantidade de drogas, o uso ostensivo de armamento para ameaça de terceiros, da residência e de familiares para atividades ilícitas.

6. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que permite a exasperação acima de 1/6 com fundamentação concreta.

7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202401289783, publicação em 06/11/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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