DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. DECISÃO MANTIDA.
A aplicação da minorante deve evitar o bis in idem. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.523.835/MG, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.204.243/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023.
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DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, aplicando a minorante do tráfico privilegiado e fixando a pena em 2 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 208 dias-multa. A decisão, ainda, determinou a remessa dos autos ao Ministério Público estadual para manifestação sobre acordo de não persecução penal.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir3. A quantidade de drogas apreendidas foi considerada na primeira fase da dosimetria, não justificando a exclusão da minorante na terceira fase, sob pena de bis in idem.
4. A decisão agravada seguiu entendimento consolidado de que a quantidade de entorpecentes não impede, por si só, a aplicação da minorante, mas pode modular seu patamar.
5. A aplicação da fração de 2/3 na minorante evita o bis in idem, conforme precedentes da Terceira Seção.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A quantidade de drogas apreendidas não impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas pode modular seu patamar. 2. A aplicação da minorante deve evitar o bis in idem. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.523.835/MG, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.204.243/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023.