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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Minorante · Decisão mantida · Caso em exame1

Julgado em 30/10/2024 · AgRg no HC 945.688 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. DECISÃO MANTIDA.

Resultado do julgamento

A aplicação da minorante deve evitar o bis in idem. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.523.835/MG, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.204.243/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023.

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, aplicando a minorante do tráfico privilegiado e fixando a pena em 2 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 208 dias-multa. A decisão, ainda, determinou a remessa dos autos ao …

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, aplicando a minorante do tráfico privilegiado e fixando a pena em 2 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 208 dias-multa. A decisão, ainda, determinou a remessa dos autos ao Ministério Público estadual para manifestação sobre acordo de não persecução penal.

II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. Razões de decidir3. A quantidade de drogas apreendidas foi considerada na primeira fase da dosimetria, não justificando a exclusão da minorante na terceira fase, sob pena de bis in idem.

4. A decisão agravada seguiu entendimento consolidado de que a quantidade de entorpecentes não impede, por si só, a aplicação da minorante, mas pode modular seu patamar.

5. A aplicação da fração de 2/3 na minorante evita o bis in idem, conforme precedentes da Terceira Seção.

IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A quantidade de drogas apreendidas não impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas pode modular seu patamar. 2. A aplicação da minorante deve evitar o bis in idem. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.523.835/MG, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.204.243/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403490691, publicação em 06/11/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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