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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Honorários advocatícios · Quantificação · Critério jurídico · Preclusão

Julgado em 21/10/2024 · AgInt no AREsp 2.484.483 · Rel. Min. Gurgel de Faria
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Gurgel de Faria
Rel. Min. Gurgel de Faria1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIFICAÇÃO. CRITÉRIO JURÍDICO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIFICAÇÃO. CRITÉRIO JURÍDICO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Agravo interno contra a decisão que proveu o recurso especial da parte agravada para determinar que, no caso, o indébito tributário reclamado deve ser considerado como a base de cálculos dos honorários advocatícios arbitrados mediante a aplicação da …

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIFICAÇÃO. CRITÉRIO JURÍDICO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.

1. Agravo interno contra a decisão que proveu o recurso especial da parte agravada para determinar que, no caso, o indébito tributário reclamado deve ser considerado como a base de cálculos dos honorários advocatícios arbitrados mediante a aplicação da tarifação percentual estabelecida nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC/2015.

2. A postulação genérica de inversão dos ônus sucumbenciais no requerimento final da apelação da empresa, porquanto desacompanhada de pedido expresso para que fossem mantidos os mesmos critérios então utilizados na sentença para quantificar os honorários advocatícios, não induz à apontada preclusão consumativa que impedisse a apelante de discutir o correto arbitramento dessa verba.

3. A empresa apelante, até então na condição de vencida, não tinha interesse processual para rever o critério jurídico adotado na sentença para a fixação dos honorários advocatícios, sendo certo que esse interesse somente passou a existir depois de julgada a apelação, em que reconhecida a procedência do pedido e o correspondente direito à verba honorária.

4. As teses ora suscitadas pela parte agravante de que na espécie é cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, e de que, mantida a tarifação percentual, a verba honorária deve ser estabelecida apenas na fase de liquidação, não foram objeto de oportuna irresignação contra o acórdão da apelação, configurando indevida inovação recursal.

5. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202303826856, publicação em 28/10/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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