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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Condenação em regime semiaberto · Impossibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos · Grande quantidade de droga apreendida

Julgado em 30/10/2024 · AgRg no HC 914.055 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de Andressa Feitosa de Souza, condenada à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006). A defesa pleiteia a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, alegando constrangimento ilegal pela imposição do regime semiaberto.

Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a paciente preenche os requisitos legais para a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal; (ii) definir se o regime semiaberto foi corretamente fixado, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso.

Razões de decidir

3. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso. 4. A fixação do regime inicial semiaberto foi adequadamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em conformidade com os critérios dos arts. 33 e 59 do Código Penal, levando em consideração a quantidade expressiva de droga apreendida (21,420 kg de maconha), que justifica a imposição de regime mais gravoso, mesmo em se tratando de ré primária. 5. A quantidade de entorpecentes apreendida configura circunstância desfavorável, inviabilizando a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, conforme o disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 972 (HC 111.840), declarou inconstitucional a imposição automática do regime fechado para crimes hediondos, mas determinou que o regime prisional deve ser fixado com base nas circunstâncias do caso concreto, o que foi observado pelo juízo de primeiro grau ao optar pelo regime semiaberto. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Andressa Feitosa de Souza, condenada à pena de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006). A defesa pleiteia a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, alegando constrangimento ilegal pela imposição do regime semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a paciente preenche os requisitos legais para a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal; (ii) definir se o regime semiaberto foi corretamente fixado, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no presente caso.

4. A fixação do regime inicial semiaberto foi adequadamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em conformidade com os critérios dos arts. 33 e 59 do Código Penal, levando em consideração a quantidade expressiva de droga apreendida (21,420 kg de maconha), que justifica a imposição de regime mais gravoso, mesmo em se tratando de ré primária.

5. A quantidade de entorpecentes apreendida configura circunstância desfavorável, inviabilizando a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, conforme o disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal.

6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 972 (HC 111.840), declarou inconstitucional a imposição automática do regime fechado para crimes hediondos, mas determinou que o regime prisional deve ser fixado com base nas circunstâncias do caso concreto, o que foi observado pelo juízo de primeiro grau ao optar pelo regime semiaberto.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202401761041, publicação em 05/11/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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