TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Previdência privada · Complementação de benefício · Ação movida contra a fundação que administra o fundo · Chamamento ao processo do patrocinador

Julgado em 18/10/2007 · REsp 960.763 · Rel. Min. Humberto Gomes de Barros
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Humberto Gomes de Barros
Rel. Min. Humberto Gomes de Barros3ª Turma STJ
Resumo do caso

A Terceira Turma do STJ, relator ministro Humberto Gomes de Barros, assentou, em recurso especial sobre complementação de benefício de previdência privada, que não cabe o chamamento ao processo do patrocinador na ação movida contra a fundação que administra o fundo. A Turma entendeu que o chamamento exige responsabilidade solidária (art. 77, III, do CPC) e que o art. 62 do Decreto 4.942/03 trata de responsabilidade disciplinar dos administradores, não do pagamento dos benefícios. (STJ · 18/10/2007.)

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Análise

O caso chegou à Terceira Turma por recurso especial interposto em ação na qual o beneficiário de plano de previdência privada pleiteava a complementação de seu benefício contra a fundação que administra o fundo. A controvérsia consistia em saber se a entidade demandada poderia chamar ao processo o patrocinador do fundo, sob o argumento de que este responderia solidariamente pela obrigação.

Para o relator, ministro Humberto Gomes de Barros, o chamamento ao processo só é admissível quando o chamado responde solidariamente com o réu pelo direito reclamado pelo autor, nos termos do art. 77, III, do CPC. A Turma concluiu que não há solidariedade legal entre a entidade de previdência privada e o patrocinador quanto à complementação do benefício. O art. 62 do Decreto 4.942/03 estabelece responsabilidade solidária disciplinar entre os administradores da entidade e os do patrocinador por infração à lei, mas não dispõe sobre o pagamento dos benefícios, razão pela qual não justifica o chamamento.

Para a advocacia cível que atua em previdência complementar, o julgado indica que a ação de complementação pode ser conduzida apenas contra a entidade administradora, sem que o patrocinador seja trazido ao processo por chamamento.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO MOVIDA CONTRA A FUNDAÇÃO QUE ADMINISTRA O FUNDO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO PATROCINADOR. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. NÃO-CABIMENTO. 1. O chamamento ao processo é admissível quando o chamado responder solidariamente com o réu pelo direito que o autor reclama (Art. 77, III, do CPC). 2. Não há solidariedade legal da entidade de previdência …

RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO MOVIDA CONTRA A FUNDAÇÃO QUE ADMINISTRA O FUNDO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO PATROCINADOR. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. NÃO-CABIMENTO.

1. O chamamento ao processo é admissível quando o chamado responder solidariamente com o réu pelo direito que o autor reclama (Art. 77, III, do CPC).

2. Não há solidariedade legal da entidade de previdência privada com o patrocinador do fundo, a justificar o chamamento deste ao processo em que o beneficiário pleiteia a complementação de seu benefício.

3. O Art. 62 do Decreto 4.942/03 estabelece responsabilidade solidária disciplinar entre os administradores da entidade e os administradores do patrocinador, por infração à lei. Não dispõe sobre responsabilidade solidária quanto ao pagamento dos benefícios.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200501538559, publicação em 31/10/2007). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual