DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, questionando a abordagem policial, além de pleitear a desclassificação para posse para consumo próprio, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
2. A questão em discussão consiste em determinar se houve nulidade da revista pessoal ou se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse para consumo próprio, sem necessidade de revolvimento fático-probatório.
3. Verificada a supressão de instância, na falta de debate na origem acerca da legalidade da abordagem policial, apontando-se nos embargos de declaração a não arguição no recurso de apelação do tema. 4. A quantidade de droga apreendida (6,75g de maconha e 3,45g de cocaína) não é suficiente para caracterizar tráfico, conforme jurisprudência. 5. A ausência de elementos adicionais, como petrechos para comercialização, reforça a tese de uso pessoal. 6. O princípio do in dubio pro reo favorece a desclassificação para posse para consumo próprio. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
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DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, questionando a abordagem policial, além de pleitear a desclassificação para posse para consumo próprio, conforme art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se houve nulidade da revista pessoal ou se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou à posse para consumo próprio, sem necessidade de revolvimento fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Verificada a supressão de instância, na falta de debate na origem acerca da legalidade da abordagem policial, apontando-se nos embargos de declaração a não arguição no recurso de apelação do tema.
4. A quantidade de droga apreendida (6,75g de maconha e 3,45g de cocaína) não é suficiente para caracterizar tráfico, conforme jurisprudência.
5. A ausência de elementos adicionais, como petrechos para comercialização, reforça a tese de uso pessoal.
6. O princípio do in dubio pro reo favorece a desclassificação para posse para consumo próprio.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.