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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Homicídio qualificado · Pacientes impronunciados · Recurso em sentido estrito ministerial · Determinação da prisão

Julgado em 31/05/2011 · HC 191.494 · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Maria Thereza de Assis Moura
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTES IMPRONUNCIADOS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL. PROVIMENTO. DETERMINAÇÃO DA PRISÃO. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.

Resultado do julgamento

Ordem concedida a fim de a fim de permitir aos pacientes que aguardem em liberdade o trânsito em julgado da Ação Penal referente ao Recurso em Sentido Estrito nº 394/2004 do Tribunal de origem, se por outro motivo não estiverem presos, mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo a que forem chamados, sob pena de revogação da medida.

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Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTES IMPRONUNCIADOS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL. PROVIMENTO. DETERMINAÇÃO DA PRISÃO. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão processual é medida odiosa, cabível apenas quando imprescindível para a escorreita prestação jurisdicional, ou seja, quando presente alguma das hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal. In casu, os …

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTES IMPRONUNCIADOS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL. PROVIMENTO. DETERMINAÇÃO DA PRISÃO. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.

1. A prisão processual é medida odiosa, cabível apenas quando imprescindível para a escorreita prestação jurisdicional, ou seja, quando presente alguma das hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal. In casu, os pacientes, soltos anteriormente mesmo à impronúncia, vieram a ser segregados em razão do provimento ao recurso em sentido estrito ministerial, sem qualquer motivação.

2. Ordem concedida a fim de a fim de permitir aos pacientes que aguardem em liberdade o trânsito em julgado da Ação Penal referente ao Recurso em Sentido Estrito nº 394/2004 do Tribunal de origem, se por outro motivo não estiverem presos, mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo a que forem chamados, sob pena de revogação da medida.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201002185442, publicação em 08/06/2011). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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