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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crimes contra a dignidade sexual · Suspensão dos recursos em trâmite em razão de julgamento repetitivo · Pedido ministerial de fixação do prazo de 1 ano para suspensão do processo · Desnecessidade

Julgado em 16/10/2024 · AgRg no REsp 2.112.805 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. SUSPENSÃO DOS RECURSOS EM TRÂMITE EM RAZÃO DE JULGAMENTO REPETITIVO. PEDIDO MINISTERIAL DE FIXAÇÃO DO PRAZO DE 1 ANO PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de Recurso Especial manejado pelo Ministério Público de Minas Gerais. O recurso discute a possibilidade de aplicação simultânea da agravante genérica prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, e da majorante específica do art. 226, II, do mesmo diploma legal, em crimes contra a dignidade sexual, matéria afeta ao Tema 1.215 do STJ.

Questão em discussão

2. Há uma questão em discussão: (i) verificar a necessidade de se fixar o prazo de um ano para o julgamento dos processos sobrestados, em razão da afetação do tema sob o rito dos recursos repetitivos.

Razões de decidir

3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar corretamente os fundamentos da decisão recorrida. 4. Não há elementos novos capazes de justificar a reconsideração da decisão anterior, que determinou o sobrestamento do Recurso Especial até o julgamento dos Recursos Especiais 2.038.833/MG, 2.048.768/DF e 2.049.969/DF, afetados como representativos da controvérsia. 5. A matéria objeto do recurso foi afeta à sistemática dos repetitivos (Tema 1.215/STJ), o que impõe o retorno dos autos ao tribunal de origem para aguardar o julgamento definitivo, conforme o art. 256-L, I, do RISTJ, com eventual aplicação do art. 1.040 do CPC após a publicação do acórdão paradigma. 6. Reforça-se que o §4º do art. 1.037 do CPC determina que os recursos afetados devem ser julgados em até um ano, com preferência sobre os demais, ressalvados os casos de réu preso e habeas corpus.

Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. SUSPENSÃO DOS RECURSOS EM TRÂMITE EM RAZÃO DE JULGAMENTO REPETITIVO. PEDIDO MINISTERIAL DE FIXAÇÃO DO PRAZO DE 1 ANO PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de Recurso Especial …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. SUSPENSÃO DOS RECURSOS EM TRÂMITE EM RAZÃO DE JULGAMENTO REPETITIVO. PEDIDO MINISTERIAL DE FIXAÇÃO DO PRAZO DE 1 ANO PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de Recurso Especial manejado pelo Ministério Público de Minas Gerais. O recurso discute a possibilidade de aplicação simultânea da agravante genérica prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, e da majorante específica do art. 226, II, do mesmo diploma legal, em crimes contra a dignidade sexual, matéria afeta ao Tema 1.215 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: (i) verificar a necessidade de se fixar o prazo de um ano para o julgamento dos processos sobrestados, em razão da afetação do tema sob o rito dos recursos repetitivos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar corretamente os fundamentos da decisão recorrida.

4. Não há elementos novos capazes de justificar a reconsideração da decisão anterior, que determinou o sobrestamento do Recurso Especial até o julgamento dos Recursos Especiais 2.038.833/MG, 2.048.768/DF e 2.049.969/DF, afetados como representativos da controvérsia.

5. A matéria objeto do recurso foi afeta à sistemática dos repetitivos (Tema 1.215/STJ), o que impõe o retorno dos autos ao tribunal de origem para aguardar o julgamento definitivo, conforme o art. 256-L, I, do RISTJ, com eventual aplicação do art. 1.040 do CPC após a publicação do acórdão paradigma.

6. Reforça-se que o §4º do art. 1.037 do CPC determina que os recursos afetados devem ser julgados em até um ano, com preferência sobre os demais, ressalvados os casos de réu preso e habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202304365053, publicação em 23/10/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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