DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. SUSPENSÃO DOS RECURSOS EM TRÂMITE EM RAZÃO DE JULGAMENTO REPETITIVO. PEDIDO MINISTERIAL DE FIXAÇÃO DO PRAZO DE 1 ANO PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de Recurso Especial manejado pelo Ministério Público de Minas Gerais. O recurso discute a possibilidade de aplicação simultânea da agravante genérica prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, e da majorante específica do art. 226, II, do mesmo diploma legal, em crimes contra a dignidade sexual, matéria afeta ao Tema 1.215 do STJ.
2. Há uma questão em discussão: (i) verificar a necessidade de se fixar o prazo de um ano para o julgamento dos processos sobrestados, em razão da afetação do tema sob o rito dos recursos repetitivos.
3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar corretamente os fundamentos da decisão recorrida. 4. Não há elementos novos capazes de justificar a reconsideração da decisão anterior, que determinou o sobrestamento do Recurso Especial até o julgamento dos Recursos Especiais 2.038.833/MG, 2.048.768/DF e 2.049.969/DF, afetados como representativos da controvérsia. 5. A matéria objeto do recurso foi afeta à sistemática dos repetitivos (Tema 1.215/STJ), o que impõe o retorno dos autos ao tribunal de origem para aguardar o julgamento definitivo, conforme o art. 256-L, I, do RISTJ, com eventual aplicação do art. 1.040 do CPC após a publicação do acórdão paradigma. 6. Reforça-se que o §4º do art. 1.037 do CPC determina que os recursos afetados devem ser julgados em até um ano, com preferência sobre os demais, ressalvados os casos de réu preso e habeas corpus.
7. Agravo regimental desprovido.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. SUSPENSÃO DOS RECURSOS EM TRÂMITE EM RAZÃO DE JULGAMENTO REPETITIVO. PEDIDO MINISTERIAL DE FIXAÇÃO DO PRAZO DE 1 ANO PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que determinou o sobrestamento de Recurso Especial manejado pelo Ministério Público de Minas Gerais. O recurso discute a possibilidade de aplicação simultânea da agravante genérica prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal, e da majorante específica do art. 226, II, do mesmo diploma legal, em crimes contra a dignidade sexual, matéria afeta ao Tema 1.215 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: (i) verificar a necessidade de se fixar o prazo de um ano para o julgamento dos processos sobrestados, em razão da afetação do tema sob o rito dos recursos repetitivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar corretamente os fundamentos da decisão recorrida.
4. Não há elementos novos capazes de justificar a reconsideração da decisão anterior, que determinou o sobrestamento do Recurso Especial até o julgamento dos Recursos Especiais 2.038.833/MG, 2.048.768/DF e 2.049.969/DF, afetados como representativos da controvérsia.
5. A matéria objeto do recurso foi afeta à sistemática dos repetitivos (Tema 1.215/STJ), o que impõe o retorno dos autos ao tribunal de origem para aguardar o julgamento definitivo, conforme o art. 256-L, I, do RISTJ, com eventual aplicação do art. 1.040 do CPC após a publicação do acórdão paradigma.
6. Reforça-se que o §4º do art. 1.037 do CPC determina que os recursos afetados devem ser julgados em até um ano, com preferência sobre os demais, ressalvados os casos de réu preso e habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.